D.O.E.: 13/08/1993

PORTARIA GR Nº 2849, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores da Universidade de São Paulo e seus suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XI do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em urna única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 13 de setembro de 1993, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares da Universidade em que estejam lotados.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19:30 horas.

Da inscrição:

Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas de 30 de Agosto de 1993, o pedido de inscrição dos candidatos, mediante declaração de que o candidato é servidor e a qual carreira funcional pertence.

§ 1º – A declaração mencionada no caput deste artigo deverá ser expedida pelas seções competentes da Reitoria, Unidades e dos Órgãos de Integração e Complementares.

§ 2º – Os servidores administrativos, operacionais e de apoio ao ensino e à pesquisa somente poderão inscrever-se como candidatos a representante da respectiva carreira funcional.

§ 3º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.

§ 4º – Em 1º de Setembro de 1993 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§ 5º – Até às 18 horas de 03 de Setembro de 1993, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição:

Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – até o dia 03 de setembro as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;

II – em cada Unidade, Órgãos de Integração e Complementares e Reitoria, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional, mencionada no caput do art. 2º;

IV – o presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

V – o Departamento de Pessoal da CODAGE fornecerá separadamente, a lista dos funcionários das três carreiras funcionais;

VI – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas no local de votação no dia 03 de Setembro, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser encaminhadas à CODAGE, aos Diretores das Unidades ou Órgãos de Integração e Complementares em que estejam lotados, até o dia 08 de Setembro, às 16 horas;

VII – não será permitido o voto por procuração;

VIII – cada servidor poderá votar em apenas um candidato da respectiva carreira funcional;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da apuração:

Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado:

Artigo 6º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou Órgãos de Integração e Complementares que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aqueles órgãos transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§ 1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12 horas de 14 de Setembro de 1993, o que poderá ser feito através do FAX (011) 815.2741 (SG) ou 815.5665 (GR).

§ 2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, em 14 de Setembro às 15:00 horas, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§ 3º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.

§ 4º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 7º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em cada carreira funcional, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente o mais votado a seguir.

Artigo 8º – Cabe ao Reitor a proclamação, do resultado geral da eleição.

Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de Agosto de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria