D.O.E.: 13/08/1993

PORTARIA GR Nº 2848, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos arts. 15 – inciso IX e X, 25 – inciso II e 29 – incisos I, II e III e parágrafo único do Estatuto e arts. 203 e de 222 a 231 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, processar-se-á, em uma única fase, em 13 de setembro de 1993, das 9:00 às 17:00 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21h30 min..

§ 1º – Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.

§ 2º – Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 3º – Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.

§ 4º – Poderão votar e serem votados os alunos regulares do curso de graduação, programa de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.

§ 5º – Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, são considerados de pós-graduação.

Artigo 2º – Caberão os seguintes lugares no Conselho Universitário e Conselhos Centrais à representação discente:

Conselho Universitário:

8 alunos de graduação

4 alunos de pós-graduação

Conselhos Centrais:

Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação

Conselho de Pesquisa

4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado

Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação

1 aluno de pós-graduação

Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, ou CPG – interunidades, comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – O aluno de graduação ou de pós-graduação, que concluir o respectivo curso ou programa, deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Da inscrição

Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até as 17h30min., de 27 de agosto de 1993, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual, ou através de chapa.

§ 1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres, imediatamente anteriores.

§ 2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§ 3º – Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro, ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 5º – A inscrição prévia do candidato deverá ser acompanhada de atestado comprobatório das exigências a que se refere o artigo anterior, expedido pelas Sessões de Alunos de Graduação ou de Pós-Graduação da Unidade, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado, de acordo com o previsto nos §§1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria.

Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

Artigo 7º – Em 31 de agosto de 1993, será encaminhado às Unidades e CPGs o quadro dos candidatos inscritos.

Parágrafo único – Até às 17:00 horas de 03 de setembro de 1993, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos, dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, quatro dias;

II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;

III – em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

V – não será permitido voto por procuração;

VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;

VII – para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII – cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciado pelos representantes do corpo discente junto ao Diretor de cada Unidade.

Artigo 9º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Da apuração

Artigo 10 – A apuração do. pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora, que providenciará, junto à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, ou Secretaria da Unidade ou CPG do programa, o encaminhamento do mapa de resultados à Secretaria Geral da Universidade, até às 12:00 horas de 14 de setembro de 1993, o que poderá ser, através do FAX – (011) 815.2741 (SG), 815.5665 (GR), 212.4374 (GVR) e 813.9960 (Pró-Reitoria de Pós-Graduação).

Artigo 11 – Acompanhará cada urna a Ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Parágrafo único – Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias, devendo ser transmitido, à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria.

Artigo 12 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global das eleições, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, que poderá ser acompanhada por dois fiscais do corpo discente, um de graduação e outro de pós-graduação.

Artigo 13 – A apuração será realizada em 14 de setembro, às 15:00 horas, na Secretaria Geral, podendo ser acompanhada pelos interessados.

Dos resultados

Artigo 14 – Para preenchimento dos lugares, que cabem aos discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que 3 representantes dos alunos de graduação e 2 dos de pós-graduação, de uma Unidade.

§ 2º – Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que 2 representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§ 3º – Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

§ 4º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, considerar-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

§ 5º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§ 6º – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.

Artigo 15 – Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de agosto de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria