Fixa taxas em UFIR para revalidação e registro de diplomas, e também para apostilas lavradas nos mesmos.
O Reitor da Universidade de São Paulo resolve:
Artigo 1º – São fixadas nas quantias a seguir discriminadas as seguintes taxas:
I – revalidação de diploma 31 UFIR
II – registro de diploma 13 UFIR
III- anotação de apostilas lavradas em diplomas 11 UFIR
Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento das taxas a que se refere este artigo os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo.
Artigo 2º – A taxa que se refere o inciso I do art. 1º será recolhida mediante guia, à Tesouraria da Unidade Universitária e, as demais, na Tesouraria Central da Reitoria.
Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de Fevereiro de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor