D.O.E.: 12/05/1992

PORTARIA GR Nº 2751, DE 11 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a eleição dos representantes das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.

Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante titular e suplente das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XVIII do artigo 15 do Estatuto, realizar-se-á na Secretaria Geral da Universidade, no dia 12 de Junho de 1992, das 16:00 às 17:00 horas.

Artigo 2º – As Federações que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do art. 241 do Regimento Geral credenciarão, até o dia 09 de Junho na Secretaria Geral, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo anterior.

DA ELEIÇÃO:

Artigo 3º – O Reitor designará o presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo presidente.

§ 1º- As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”; conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira da palavra “Titular” e a segunda “Suplente”.

§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.

§ 3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.

Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.

DA APURAÇÃO:

Artigo 5º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração, pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.

Artigo 6º – Será permitida a presença de até três fiscais, escolhidos pelos eleitores presentes, para acompanharem a apuração.

DOS RESULTADOS:

Artigo 7º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.

Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de Maio de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor