D.O.E.: 15/04/1992

PORTARIA GR Nº 2739, DE 14 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores junto à Comissão Central de Recursos Humanos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores (2 (dois) da Capital e 1 (um) do Interior) para compor a Comissão Central de Recursos Humanos processar-se-á em uma única fase, no dia 27 de Maio de 1992, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos funcionários, na Reitoria e demais órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19:30 horas.

Da inscrição

Artigo 2º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas do dia 13 de Maio, o pedido de inscrição do candidato, mediante declaração de que o mesmo é servidor, expedida pelas seções competentes da Reitoria ou dos demais órgãos da Universidade.

§ 1º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

§ 2º – Até o dia 14 de Maio de 1992 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.

§ 3º – Até às 18 horas do dia 19 de Maio de 1992, a Secretaria Geral receberá os recursos, que serão julgados, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

Da eleição

Artigo 3º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – até o dia 20 de Maio, as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;

II – em cada Unidade ou órgão universitário o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

IV – a identificação de cada votante será feita mediante prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;

V – não será permitido o voto por procuração;

VI – cada servidor poderá votar, no máximo, em três candidatos: dois da Capital e um do Interior.

VII – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da Apuração

Artigo 4º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado

Artigo 5º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou demais órgãos universitários, que o conservará em recipiente lacrado, ou seus equivalentes, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§ 1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia 28 de Maio de 1992.

§ 2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração dos candidatos da Capital e do Interior, separadamente, por uma Comissão designada pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 6º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão, serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados da capital e o mais votado do interior, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplentes os mais votados, a seguir.

Artigo 7º – Cabe ao Coordenador da CODAGE a proclamação do resultado geral da eleição.

§ 1º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.

§ 2º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de Abril de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor