D.O.E.: 30/04/1991

PORTARIA GR Nº 2668, DE 29 DE ABRIL DE 1991

(Retificada em 07.05.1991)

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XI do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 29 de Maio de 1991, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e órgãos de integração e complementares da Universidade em que tenham exercício.

Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

Da inscrição:

Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas de 16 de Maio de 1991, o pedido de inscrição dos candidatos, mediante declaração de que o candidato é servidor, a qual carreira funcional pertence.

§ 1º – Os servidores administrativos, operacionais e de apoio ao ensino e à pesquisa deverão inscrever-se na respectiva carreira funcional.

§ 2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.

§ 3º – Em 17 de Maio de 1991 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§ 4º – Até às 18 horas de 21 de Maio de 1991, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição:

Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores, dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias;

II – em cada Unidade, Órgãos de Integração e Complementares e Reitoria, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;

III – em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional, mencionada no caput do art. 2º;

IV – o presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

V – o Departamento de Pessoal da CODAGE fornecerá separadamente, a lista dos funcionários das três carreiras funcionais;

VI – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas no local de votação no dia 22 de Maio, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser encaminhadas à CODAGE, ao Diretores das Unidades ou Órgãos de Integração e Complementares em que estejam lotados, até o dia 27 de Maio, às 16 horas;

VII – não será permitido o voto por procuração;

VIII – cada servidor poderá votar em apenas um candidato da respectiva carreira funcional;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

Da apuração:

Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Do resultado:

Artigo 6º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou órgãos de integração e complementares que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aqueles órgãos transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.

§ 1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12 horas de 04 de Junho de 1991, o que poderá ser através do FAX (011) 815.5665 (GR).

§ 2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, em 06 de Junho às 15 horas, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§ 3º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário OficiaL

§ 4º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 7º – Para preenchimento dos três lugares como membro titular e três como suplente será considerado eleito o candidato mais votado em cada carreira, levando-se em conta o resultado geral do pleito na Universidade, figurando como suplente o mais votado a seguir.

Artigo 8º – Cabe ao Reitor a proclamação, do resultado geral da eleição.

Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Abril de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral