(Alterada pela Portaria GR 2608/1990)
Dispõe sobre a eleição do representante dos antigos alunos da Universidade de São Paulo junto ao Conselho Universitário.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
PORTARIA:
Da eleição da 1ª fase
Artigo 1º – A eleição do representante dos antigos alunos, a que se refere o inciso XII do artigo 15 do Estatuto, processar-se-á em duas fases.
Artigo 2º – Os antigos alunos de cada Unidade elegerão, pelo voto direto e secreto, seu delegado titular e suplente.
§1º – O antigo aluno votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.
§2º – O antigo aluno, diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas ema delas.
Artigo 3º – Os delegados, referidos no artigo anterior, formarão o Colégio Eleitoral que elegerá o representante dos antigos alunos junto ao Co.
Artigo 4º – No dia 21 de Agosto de 1990, das 14 às 17 horas, processar-se-á a eleição dos delegados nas Unidades.
Artigo 5º – Em cada Unidade o Diretor designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
Artigo 6º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – as Unidades divulgarão de forma clara o local onde a eleição será processada;
II – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade, cabendo à Unidade confrontar, em seus assentamentos, se o eleitor é diplomado pela Unidade;
III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV – não será permitido o voto por procuração;
V – cada eleitor pode votar em apenas um nome para titular e outro para suplente.
Artigo 7º – Ao antigo aluno, que é servidor ou docente da USP, fica garantido o direito de votar e ser votado como delegado.
Parágrafo único – Não poderá votar o antigo aluno de curso de graduação da USP que estiver matriculado em programa de pós-graduação desta Universidade.
Da apuração da 1ª fase
Artigo 8º – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 9º – Considerar-se-á eleito delegado o candidato que obtiver maior número de votos, tanto para delegado como para suplente.
Parágrafo único – Em caso de empate será considerado, tanto para delegado, como para suplente, o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Do Resultado da 1ª fase
Artigo 10 – O Presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, até às 16 horas de 22 de Agosto de 1990, o resultado da apuração do pleito.
Da Eleição da 2ª fase
Artigo 11 – No dia 24 de Agosto de 1990, das 15 às 16:30, proceder-se-á a eleição na Secretaria Geral sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.
Artigo 12 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.
§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, Eleição do Representante dos Antigos Alunos, contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda da palavra Suplente.
§2º – A identificação de cada delegado será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral.
§3º – No caso de impedimento o delegado titular será substituído pelo representante suplente.
§4º – Cada delegado, mediante voto secreto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Apuração final
Artigo 13 – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
§1º – O antigo aluno a que se refere o artigo 7° não poderá ser eleito para representante no Conselho universitário.
§2º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de Julho de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor