(Revoga a Portaria GR 2557/1990)
Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos artigos 15 – incisos IX e X, 25 – inciso II e 29 – incisos I, II, III e parágrafo único do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em uma única fase, em 09 de maio de 1990, das 9 às 17 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21:00 horas.
§1º – Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.
§2º – Os alunos de pós-graduação, votarão na Unidade Universitária, onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
§3º – Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.
§4º – Poderão votar e serem votados os alunos regulares do curso de graduação e programa de pós-graduação, nos termos do artigo 229, parágrafo único do Regimento Geral.
Artigo 2º – Caberão os seguintes lugares no Conselho Universitário e Conselhos Centrais à representação discente:
Conselho Universitário:
8 alunos de graduação
4 alunos de pós-graduação
Conselhos Centrais:
Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação
Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação
Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado
Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, ou CPG – interunidades, comunicar esse fato à Secretaria Geral.
Parágrafo único – O aluno de graduação ou de pós-graduação, que concluir o respectivo curso ou programa, deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Da inscrição
Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às 18 horas do dia 19 de abril de 1990, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual, ou através de chapa.
§1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§3º – Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro, ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.
Artigo 5º – A Inscrição prévia do candidato, deverá ser acompanhada de atestado comprobatório das exigências a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, passado pela Secretaria, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado de acordo com o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria.
Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.
Artigo 7º – No dia 20 de abril de 1990, será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e CPGs o quadro dos candidatos inscritos.
Parágrafo único – Até às 18 horas do dia 25 de abril de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
Da eleição
Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – as Unidades Universitárias e a CPG darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias;
II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;
III – em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; na CPG esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV – o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
V – não será permitido voto por procuração;
VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;
VII – para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII – cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar no máximo, no número de alunos especificados no artigo 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto à Congregação de cada Unidade.
Artigo 9º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.
Parágrafo único – O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Da apuração
Artigo 10 – A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora, que providenciará, junto à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou Secretaria da Unidade ou CPG do programa, o encaminhamento do mapa de resultados à Secretaria Geral da Universidade, até às 12 horas do dia imediato ao da votação – 10 de maio – devendo às Unidades sediadas no interior, fazê-lo via telex.
Artigo 11 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
Parágrafo único – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou à CPG que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade, o mapa dos resultados do pleito; além disso o conservará, pelo menos trinta dias, em recipiente lacrado.
Artigo 12 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global das eleições, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, que poderá ser acompanhada por dois fiscais do corpo discente, um de graduação e outro de pós-graduação.
Artigo 13 – A apuração será realizada na Secretaria Geral e poderá ser acompanhada pelos interessados.
Dos resultados
Artigo 14 – Para preenchimento dos lugares, que cabem aos discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§1º – Da lista final dos eleitos poderão constar discentes de uma mesma Unidade, observados os limites máximos, abaixo discriminados:
Conselho Universitário:
2 alunos de graduação;
1 aluno de pós-graduação;
Conselhos Centrais:
2 alunos de graduação no Conselho de Graduação;
2 alunos de pós-graduação no Conselho de Pós-Graduação;
1 aluno de pós-graduação no Conselho de Pesquisa, em nível de doutorado;
1 aluno de graduação e 1 de pós-graduação no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§2º – Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista dos titulares eleitos, sendo observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade universitária.
§3º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
§4º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§5º – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Artigo 15 – Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.
Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 2557, de 14 de março de 1990.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Março de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral