(Retificada em 28.03.1990)
Dispõe sobre a eleição dos representantes das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante titular e suplente das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário, nos termos do inciso XVIII do artigo 15 do Estatuto, realizar-se-á na Secretaria Geral da Universidade, no dia 10 de abril de 1990, das 16 às 17 horas.
Artigo 2º – As Federações que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo, credenciarão, até o dia 06 de Abril na Secretaria Geral, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo 1º.
Da Eleição
Artigo 3º – O Reitor designará o presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo presidente.
§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”; conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira da palavra “Titular”, e a segunda “Suplente”.
§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.
§ 3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.
Da Apuração
Artigo 5º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração, pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.
Artigo 6º – Será permitida a presença de três fiscais, escolhidos pelos eleitores presentes, para acompanharem a apuração.
Dos Resultados
Artigo 7º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de Março de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor