(Revogada pela Portaria GR 2541/1990)
(Retificada em 13.01.1990)
Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores na Comissão Central de Avaliação.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores para compor a Comissão Central de Avaliação a que se refere a Resolução n° 3358, de 08 de julho de 1987, alterada pela Resolução 3562, de 16.08.89, processar-se-á em uma única fase.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 20 de fevereiro de 1990, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos funcionários, na Reitoria e demais órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.
§1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.
§2º – Em cada Unidade ou órgão Universitário, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
§3º – O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.
§4º – Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão mencionada no Artigo 1° serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados para a capital e o mais votado para o interior, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como Suplentes os mais votados a seguir.
Artigo 4º – Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância da seguinte norma:
I – inscrição prévia dos candidatos;
II – identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;
III – apuração imediata do pleito, após o término da votação;
IV – encaminhamento do resultado do pleito à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia imediato ao da votação.
V – proclamação, pelo Coordenador da CODAGE, do resultado geral da eleição.
§1º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 1° de fevereiro, o pedido de inscrição dos candidatos à representação da Comissão mencionada no artigo 1°.
§2º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
§3º – Até o dia 05 de fevereiro de 1990 será afixado na Reitoria, e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.
§4º – Até às 18 horas do dia 08 de fevereiro de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
§5º – Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo cada servidor deverá exibir prova hábil de identidade.
§6º – Cada servidor poderá votar, no máximo, em três candidatos, dois da Capital e um do Interior.
§7º – Em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.
§8º – A apuração do pleito a que alude o inciso III deste artigo deverá ser realizada, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
§9º – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
§10 – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos da Unidade, que o conservará, pelo menos por (30) trinta dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito no prazo previsto no inciso IV deste artigo.
§11 – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração dos candidatos da Capital e do Interior, separadamente, pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, que comunicará o resultado ao Coordenador da CODAGE.
§12 – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§13 – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 5º – As Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, dez dias.
Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de Janeiro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral