D.O.E.: 05/07/1989 Revogada

PORTARIA GR Nº 2473, DE 03 DE JULHO DE 1989

(Revogada pela Portaria GR 2612/1990)

Dispõe sobre a criação de Bolsas-Trabalho para estudantes, com recursos oriundos das heranças vacantes.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica criado, na Universidade de São Paulo, o Programa Bolsa-Trabalho.

Artigo 2º – A Bolsa-Trabalho destina-se a auxiliar o estudante que, em virtude de condições econômicas desfavoráveis, encontre dificuldades no custeio de seus estudos.

Artigo 3º – São condições para a concessão da Bolsa-Trabalho:

I – Estar o aluno regularmente matriculado em curso de graduação;

II – Ser submetido a seleção sócio-econômica e acadêmica;

III – Ser avaliado no que diz respeito a suas habilidades e aptidões;

IV – Apresentar aproveitamento escolar satisfatório.

Artigo 4º – Cada Diretor de Unidade Administrativa e de Ensino da USP deverá encaminhar à Coordenadoria da Saúde e Assistência Social (COSEAS), em prazo previamente determinado, a relação de vagas disponíveis para bolsistas em sua Unidade, bem como requisitos, atribuições e tarefas pertinentes a cada vaga.

Parágrafo único – O Diretor da Unidade deverá, juntamente com a relação de vagas, designar funcionários ou docentes responsáveis pela supervisão das atividades dos bolsistas.

Artigo 5º – Os estudantes interessados em obter as Bolsas-Trabalho deverão se inscrever no prazo que vier a ser fixado pela COSEAS.

Artigo 6º – A Divisão de Promoção Social da COSEAS fará a seleção dos estudantes que serão beneficiados, obedecido o número de Bolsas-Trabalho fixado pela Comissão de Heranças Vacantes.

Artigo 7º – O estudante beneficiado com a Bolsa-Trabalho firmará termo declarando estar ciente dos termos da presente Portaria.

Artigo 8º – O aluno beneficiado com a Bolsa-Trabalho deverá prestar 15 horas semanais de Trabalho junto a uma Unidade Administrativa ou de Ensino da USP.

Artigo 9º – O valor mensal da Bolsa-Trabalho será equivalente a um Piso Nacional de Salário, ou figura equivalente que venha a ser fixada na legislação federal.

Parágrafo único – Sobre esse valor não ocorrerá qualquer desconto referente a encargos sociais.

Artigo 10 – Uma vez realizada a seleção dos bolsistas, caberá à COSEAS, através da Divisão de Promoção Social:

I – Designar a Unidade na qual o bolsista irá desenvolver suas atividades de trabalho;

II – Estabelecer, com o bolsista, termo de compromisso através do qual seja assegurado o cumprimento da carga horária, das tarefas relativas à Bolsa e dos Regimentos da USP e da Unidade;

III – Receber mensalmente, do supervisor do bolsista na Unidade, relatório de freqüência e das atividades realizadas pelo aluno;

IV – Elaborar e processar a folha de pagamento mensal dos bolsistas, remetendo-a ao Departamento Financeiro da Coordenadoria de Administração Geral da Reitoria, para liquidação.

Artigo 11 – A Unidade para a qual o aluno estiver prestando serviços poderá solicitar à COSEAS, através de seu Diretor ou do Supervisor responsável, o cancelamento da Bolsa ou a substituição do bolsista, caso sejam configuradas uma das seguintes situações:

I – Inadaptação do aluno bolsista às tarefas que lhe foram atribuídas;

II – Incompatibilidade entre o horário disponível do aluno bolsista e as necessidades da Unidade;

III – Inobservância, pelo aluno bolsista, das normas e regulamentos da Unidade ou das regras estipuladas na presente Portaria.

Artigo 12 – Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a Bolsa poderá, a qualquer momento, vir a ser suspensa ou cancelada, na ocorrência dos seguintes fatos:

I – Aproveitamento escolar insatisfatório;

II – Abandono do curso ou ultrapassagem do limite regular de faltas;

III – Sofrer o bolsita qualquer sanção por indisciplina;

IV – Infração do Regimento da USP ou do Regimento Interno da Unidade na qual o bolsista estiver prestando serviços.

Parágrafo único – Qualquer ocorrência, nos termos do disposto no presente artigo, deverá ser imediatamente comunicada à COSEAS, pelo Diretor da Unidade à qual o bolsista estiver vinculado.

Artigo 13 – As férias do aluno beneficiado com a Bolsa-Trabalho, que terão a duração máxima de 30 dias para cada período de doze meses, serão concedidas, de preferência, durante as férias escolares.

Artigo 14 – A concessão da Bolsa-Trabalho não configura, em nenhum momento, a existência de vínculo empregatício entre o bolsista e a USP.

Artigo 15 – O pagamento do estipêndio mensal a que o, bolsista fará jus, será efetuado pela Tesouraria Central da Reitoria, através do Banco do Estado de São Paulo, com base na folha de pagamento elaborada nos termos do inciso IV do artigo 10.

Artigo 16 – Ao Coordenador da COSEAS fica reservada a competência para resolver os casos omissos nesta Portaria.

Artigo 17 – As despesas decorrentes da presente Portaria onerarão os recursos orçamentários da Universidade de São Paulo, oriundos das heranças vacantes.

Artigo 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de julho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor