D.O.E.: 15/04/1989

PORTARIA GR Nº 2448, DE 14 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e licenças aos servidores, por motivo de doença.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A concessão, aos servidores, de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças médicas ou odontológicas, por motivo de doença, dependerá da apresentação de atestado fornecido pela Divisão de Saúde da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social (COSEAS), pelo Hospital Universitário (HU) ou pelo Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Artigo 2º – O atestado a que se refere o artigo 1º deverá declarar encontrar-se o servidor impossibilitado de exercer suas funções.

§ 1º – O atestado será firmado pelo médico ou dentista que atendeu o servidor, e nele deverá constar o nome do servidor, seu órgão de lotação, o dia e hora do atendimento.

§ 2º – O médico ou o dentista deverão registrar no atestado o eventual afastamento prescrito na ficha do atendimento com a indicação da respectiva duração.

§ 3º – Os órgãos a que se refere o artigo 1º não poderão expedir atestados com base em documento emitido por médico ou dentista particular, ou por serviços de atendimento médico-odontológico não conveniados com o INAMPS.

Artigo 3º – O Diretor do Serviço de Medicina ou Odontologia da Divisão de Saúde da COSEAS, o Diretor de Serviço do SESMT ou o Médico do Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) do HU poderão expedir laudo médico para fins trabalhistas ou judiciais.

Artigo 4º – Os órgãos mencionados no artigo 1º poderão emitir documento comprovando o comparecimento do servidor para consulta ou tratamento.

Parágrafo único – O documento será firmado por médico, dentista ou enfermeira, da Divisão de Saúde da COSEAS, ou do SESMT, ou por funcionário do SAME do HU, e não terá validade como atestado.

Artigo 5º – Os documentos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deverão ser firmados em impresso próprio, sem rasura, e com carimbo que identifique o funcionário que o expediu.

§ 1º – Quando firmados por médico, dentista ou enfermeira, deverão conter o número de seu registro no Conselho Regional respectivo.

§ 2º – Tendo em vista a necessidade da observância do sigilo profissional, os documentos não poderão registrar o diagnóstico, mesmo que codificado.

Artigo 6º – Serão aceitos atestados emitidos pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS) e por órgãos conveniados com o INAMPS.

Artigo 7º – Os atestados fornecidos aos servidores celetistas pela COSEAS, pelo HU e pelo SESMT não terão validade:

I – para afastamentos superiores a quinze dias;

II – para prorrogação do afastamento por prazo superior aos primeiros quinze dias, caracterizado o mesmo motivo de afastamento inicial, ainda que haja reassunção por um dia.

Parágrafo único – Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II, o servidor celetista deverá providenciar o afastamento pela Caixa de Benefícios do INAMPS.

Artigo 8º – Aos servidores e docentes submetidos ao Estatuto dos Funcionários ou ao Estatuto dos Servidores da USP, a COSEAS, o HU e o SESMT poderão fornecer atestados para afastamentos por um dia de serviço.

Parágrafo único – A concessão de afastamentos por prazo superior a um dia dependerá da apresentação de atestado fornecido pelo IAMSPE ou pelo Departamento Médico do Serviço do Estado (DMSCE).

Artigo 9º – Os casos de acidente do trabalho deverão ser atestados por serviço conveniado com o INAMPS.

Artigo 10 – Caberá a COSEAS, o HU e ao SESMT a adoção das providências necessárias sempre que o servidor apresentar doença suscetível de colocar em risco a saúde ou o bem estar da comunidade.

Artigo 11 – O superior hierárquico e o órgão de pessoal da Universidade a que pertence o servidor deverá verificar se o atestado apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria, e, em caso de dúvida, deverão entrar em contato com os órgãos próprios da COSEAS, do HU ou do SESMT.

Parágrafo único – A falta de algum requisito no atestado importará no automático indeferimento do pedido de abano ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.

Artigo 12 – O servidor licenciado ou afastado em virtude de doença é obrigado a reassumir o exercício, se em inspeção ex-officio for verificado não subsistirem as razões do impedimento.

Artigo 13 – Os serviços próprios da USP acompanharão, sempre que possível, o tratamento a que estará submetido o servidor, tanto nos casos de impedimento atestado pela COSEAS, pelo HU e pelo SESMT, como pelo SUDS, pelo INAMPS, pelo IAMSPE ou pelo DMSCE.

Parágrafo único – O acompanhamento a que se refere o presente artigo poderá ser feito mediante visitas domiciliares ou exames nos locais de atendimento da USP.

Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de abril de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor