D.O.E.: 20/01/1988

PORTARIA GR Nº 2325, DE 19 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre matrícula de estudante estrangeiro.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

– Considerando que a Polícia Federal, através de seu Departamento de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, vem autuando seguidamente a Universidade de São Paulo, pela ocorrência de alunos estrangeiros freqüentando os seus cursos, em situação irregular no país;

– Considerando que essas autuações implicam na imposição de multas de valores elevados, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os alunos estrangeiros somente poderão ser matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação mantidos pela USP, quando apresentarem o visto temporário (art 13, inciso 4, da Lei nº 6.815, de 19/08/80, com a redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81, e art 22, IV, do Decreto nº 86.715, de 10/12/81) devidamente regularizado.

Parágrafo único – A exigência de visto temporário a que se refere o ‘caput’ deste artigo estende-se às situações de regime de adaptação condicionantes de matrícula dos cursos de pós-graduação.

Artigo 2º – Os Diretores das Unidades velarão pela fiel observância desta Portaria, devendo proceder ao levantamento da situação de todos os estrangeiros que estejam freqüentando seus cursos.

§ 1º – Os estudantes estrangeiros que se encontrem em situação irregular não poderão prosseguir seus estudos, ainda que sob regime de adaptação, enquanto não satisfizerem as exigências legais para estada no país.

§ 2º – Os estudantes estrangeiros, que pretendam realizar estudos por mais de um ano, deverão apresentar, no curso do último mês de vigência de seu visto, comprovação de haver solicitado prorrogação de sua estada.

§ 3º – Para a formalização do pedido de prorrogação da estada do estrangeiro com visto temporário, a administração escolar providenciará a expedição da documentação que lhe competir (art 67, § 1º, IV e § 2º, do Decreto nº 86.715, de 10/12/81).

Artigo 3º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. RUSP nº 87.1.44945.1.7).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de janeiro de 1988.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor em exercício