D.O.E.: 22/07/1994

[CONSOLIDADA] PORTARIA GR Nº 2901, DE 21 DE JULHO DE 1994

(Retificada no D.O.E de 27.07.94)

(Alterada pelas Portarias GR 4216/2009 e 5628/2012)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre a venda e comercialização de bens produzidos pela Prefeitura do “campus” de Pirassununga – PCPS, considerados excedentes.

Dispõe sobre a venda e a comercialização de bens produzidos pela Coordenadoria do Campus de Pirassununga – CCPs, considerados excedentes. (alterado pela Portaria GR 4216/2009)

Dispõe sobre a venda e a comercialização de bens produzidos pela Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P), considerados excedentes. (alterado pela Portaria GR 5628/2012)

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando as necessidades de fixar critérios objetivos para regulamentação das vendas e comercialização de bens produzidos pela Universidade de São Paulo em razão de suas finalidades, no “campus” de Pirassununga, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Esta Portaria regula a venda e comercialização dos bens produzidos pela PCPS, considerados excedentes.

Parágrafo único – Excedentes para os fins desta Portaria, são os bens produzidos na PCPS, perecíveis ou não, que, por qualquer motivo, não foram utilizados ou consumidos.

Artigo 1º – Esta Portaria regula a venda e a comercialização dos bens produzidos pela CCPs, considerados excedentes.

Parágrafo único – Excedentes, para os fins desta Portaria, são os bens produzidos na CCPs, perecíveis ou não, que, por qualquer motivo, não foram utilizados ou consumidos. (alterado pela Portaria GR 4216/2009)

Artigo 1º – Esta Portaria regula a venda e a comercialização dos bens produzidos pela Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P), considerados excedentes.

Parágrafo único – Excedentes, para os fins desta Portaria, são os bens produzidos na Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P), perecíveis ou não, que, por qualquer motivo, não foram utilizados ou consumidos. (alterado pela Portaria GR 5628/2012)

Artigo 2º – A alienação dos bens e produtos a que se refere o artigo anterior deverá ser antecedida de avaliação.

Artigo 3º – A alienação dos bens e produtos referidos no artigo primeiro, quando perecíveis, será efetivada diretamente aos interessados, tomando-se por base indistintamente, as tabelas de preços fixadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

§ 1º – Caso o bem ou produto a ser alienado não conste das tabelas referidas no “caput” deste artigo, serão observados os preços do dia praticados pelos indicadores econômicos da CEAGESP, Bolsa de Cereais e de Produtos Agropecuários.

§ 2º – Na inexistência, ainda, das tabelas referidas no parágrafo anterior, os bens ou produtos serão alienados pelo valor da avaliação.

Artigo 4º – Para fins do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, deverá ser criada na PCPS, uma Comissão Permanente de Avaliação com mandato de 1 (um) ano, devidamente designada pelo Reitor desta Universidade.

§ 1º – A Comissão será composta de 3 (três) membros, da qual participará, no mínimo, um servidor técnico-administrativo do Serviço de Materiais da PCPS.

Artigo 4º – Artigo 4º – Para fins do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, deverá ser criada na CCPs uma Comissão Permanente de Avaliação, com mandato de 1 (um) ano, devidamente designada pelo Reitor desta Universidade. (alterado pela Portaria GR 4216/2009)

§ 1º – A Comissão será composta de 3 (três) membros, da qual participará, no mínimo, um servidor técnico-administrativo do Serviço de Material da CCPs. (alterado pela Portaria GR 4216/2009)

Artigo 4º – Para fins do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, deverá ser criada na Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P) uma Comissão Permanente de Avaliação, com mandato de 1 (um) ano, devidamente designada pelo Reitor desta Universidade. (alterado pela Portaria GR 5628/2012)

§ 1º – A Comissão será composta de 3 (três) membros titulares, dentre os quais participará, no mínimo, um servidor técnico-administrativo da Divisão Administrativa da Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P), e 1 (um) suplente, que será o substituto na ausência de um dos membros titulares. (alterado pela Portaria GR 5628/2012)

§ 2º – Ao término do mandato somente poderá ser reconduzido 1 (um) membro da Comissão imediatamente anterior.

Artigo 5º – Respeitadas as necessidades de consumo interno do “campus” de Pirassununga, a venda e comercialização de bens e produtos iniciar-se-á levando-se em conta as propostas das Assistências Técnicas envolvidas na produção.

Parágrafo único – A critério do Reitor e em razão de motivos de oportunidade e conveniência, o procedimento referido no caput, poderá ser alterado para evitar o não aproveitamento de produtos considerados perecíveis.

Artigo 6º – Os valores financeiros obtidos com a venda e comercialização dos bens e produtos, será recolhido á Tesouraria da PCPS, e, posteriormente, remetido à Reitoria.

Artigo 6º – Os valores financeiros obtidos com a venda e a comercialização dos bens e produtos serão recolhidos à Tesouraria da CCPs, e, posteriormente, remetidos à Reitoria. (alterado pela Portaria GR 4216/2009)

Artigo 6º – Os valores financeiros obtidos com a venda e a comercialização dos bens e produtos serão recolhidos à Tesouraria da Prefeitura do Campus USP de Pirassununga (PUSP-P) e, posteriormente, remetidos à Reitoria. (alterado pela Portaria GR 5628/2012)

Artigo 7º – As normas estabelecidas nesta Portaria são aplicáveis a todas as Unidades no “campus” de Pirassununga.

Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 94.1.9564.1.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de julho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor