D.O.E.: 16/12/1969

DECRETO Nº 52.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação, de 24 de novembro de 1969, fundamentada no artigo 5º da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 9.865, de 9 de outubro de 1967,

Decreta:

Artigo 1º – Fica aprovado o Estatuto da Universidade de São Paulo, anexo a este decreto, com as ressalvas feitas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – As disposições ressalvadas serão objeto de reexame pelo Conselho Universitário, atendida a exigência do inciso IX, do artigo 2º, da Lei nº 9.865, de 9 de outubro de 1967.

Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Governador do Estado de São Paulo

Miguel Reale
Reitor da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1969.


ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Da Universidade e seus fins

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto estadual nº 6.283, de 25 de janeiro de 1934, modificado pelo decreto-lei estadual nº 13.855, de 29 de fevereiro de 1944 é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, sujeita à fiscalização do Governo do Estado, no que disser respeito à tomada de contas e inspeção de contabilidade.

Artigo 2º – São fins da Universidade de São Paulo:

I – o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;

II – a formação de pessoas aptas ao exercício da investigação filosófica, científica, artística, literária e desportiva, bem como ao do magistério e de atividades profissionais;

III – a prestação de serviços à comunidade.

TÍTULO II
Da Constituição da Universidade

Artigo 3º – A Universidade é constituída de Unidades formadas pela união de Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.

CAPÍTULO I
Das Unidades

Artigo 4º – Os Institutos, Faculdades e Escolas, todos de igual hierarquia e organizados em função da natureza e fins de suas atividades, constituem as Unidades Universitárias.

Artigo 5º – São as seguintes, com a respectiva localização, as Unidades que compõem a Universidade:

I – na Capital:

1) Instituto de Biociências

2) Instituto de Ciências Biomédicas

3) Instituto de Física

4) Instituto de Geociências

5) Instituto de Matemática e Estatística

6) Instituto de Química

7) Instituto de Psicologia

8) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo

9) Faculdade de Economia e Administração

10) Faculdade de Educação

11) Faculdade de Direito

12) Faculdade de Ciências Farmacêuticas

13) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas

14) Faculdade de Saúde Pública

15) Faculdade de Medicina

16) Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia

17) Faculdade de Odontologia

18) Escola de Comunicações e Artes

19) Escola de Educação Física

20) Escola de Enfermagem

21) Escola Politécnica

22) Instituto Astronômico e Geofísico (transformado em Unidade pelo Decreto nº 52.907/72)

23) Instituto Oceanográfico (transformado em Unidade pelo Decreto nº 6.913/75)

II – em Piracicaba:

1) Ressalvado

2) Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”

III – em Ribeirão Preto:

1) Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

2) Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto

3) Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto

4) Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (resultante do desmembramento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto – Decreto nº 20.786/83)

5) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (incorporada à USP pelo Decreto nº 5.407/74)

IV – em São Carlos:

1) Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (introduzido pelo Decreto nº 52.850/71)

2) Instituto de Física e Química de São Carlos (introduzido pelo Decreto nº 52.850/71)

3) Escola de Engenharia de São Carlos

V – em Bauru:

1) Ressalvado

2) Faculdade de Odontologia de Bauru

§ 1º – Compõem, ainda, a Universidade os seguintes Órgãos Anexos:

I – Centros Complementares de Departamento; (introduzido pelo Decreto nº 52.850/71)

II – Centros Interdepartamentais.

§ 2º – O Regimento Geral discriminará os órgãos a que se refere o parágrafo anterior e disciplinará seu funcionamento.

Artigo 6º – A critério do Conselho Universitário e consideradas as necessidades da comunidade, outros órgãos, abrangendo novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou integrados na Universidade, para o efeito da execução ou expansão das atividades desta.

Parágrafo único – É vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, no mesmo município.

CAPÍTULO II
Das Autarquias Associadas

Artigo 7º – Associam-se à Universidade, para fins didáticos e científicos, as seguintes autarquias:

I – Instituto de Pesquisas Tecnológicas;

II – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Capital;

III – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, de Ribeirão Preto;

IV – Instituto de Eletrotécnica;

V – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; (denominação dada ao antigo Instituto Oscar Freire, pelo Decreto nº 8.390/76)

VI – Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.

CAPÍTULO III
Dos Museus

Artigo 8º – Integram a Universidade os seguintes Museus:

I – Museu de Arqueologia e Etnologia;

II – Museu de Arte Contemporânea;

III – Museu Paulista;

IV – Museu de Zoologia.

§ 1º – Os Museus, subordinados ao Conselho Universitário, manterão relações com os departamento que lhes são afins, visando tanto atividade de pesquisas, como didáticas.

Artigo 9º – Cada Museu terá um Diretor Executivo designado pelo Reitor e um Conselho Administrativo, composto de três membros eleitos pelo Conselho Universitário.

§ 1º – O mandato do Diretor coincidirá com o do Reitor.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de dois anos.

TÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

CAPÍTULO I
Do Patrimônio

Artigo 10 – Constituem patrimônio da Universidade:

I – seus bens móveis e imóveis;

II – bens e direitos que forem adquiridos, ou lhe forem doados ou legados;

III – fundos especiais;

IV – saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

§ 1º – Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.

§ 2º – A alienação do patrimônio imóvel depende do voto favorável de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário.

§ 3º – A aquisição de bens, pela Universidade ou pelas Unidades Universitárias, é isenta de tributos estaduais.

§ 4º – Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.

§ 5º – A Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros

Artigo 11 – Os recursos da Universidade serão provenientes de:

I – dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II – subvenções e doações;

III – rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;

IV – retribuição de serviços prestados à comunidade;

V – taxas e emolumentos;

VI – rendas eventuais.

§ 1º – Compete ao Conselho Universitário aprovar o orçamento total da receita e da despesa da Universidade.

§ 2º – O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito, com recursos à disposição da Universidade, serão aprovados por ato do Reitor, cumprindo aos responsáveis pela aplicação das verbas prestar contas aos órgãos competentes.

TÍTULO IV
Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Centrais

Artigo 12 – São órgãos centrais da Universidade:

I – Conselho Universitário;

II – Conselho Técnico Administrativo;

III – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;

IV – Reitoria.

CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário

Artigo 13 – O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:

I – o Reitor, seu presidente nato e o Vice-Reitor; (redação dada pelo Decreto nº 1.018/73)

II – os Diretores das Unidades;

III – um representante de cada Congregação;

IV – um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;

V – um Diretor de Museu, eleito por seus pares;

VI – a representação discente correspondente a um décimo do total de docentes deste colegiado, eleita pelos alunos regularmente matriculados;

VII – um representante dos antigos alunos da Universidade;

VIII – um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

IX – um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

X – um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

XI – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

XII – um representante das Autarquias Associadas.

§ 1º – O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.

§ 2º – A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de:

a) quatro anos, para os referidos nos itens I e II;

b) dois anos, para as referidos nos itens III, IV e V;

c) um ano para os referidos nos demais itens.

§ 3º – Os representantes mencionados nos itens VII a XII não poderão ser docentes da Universidade.

Artigo 14 – Ao Conselho Universitário compete:

I – exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da Universidade;

II – definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua execução;

III – emendar o Regimento Geral da Universidade e aprovar os Regimentos das Unidades;

IV – propor a emenda do presente Estatuto por deliberação, em votação secreta, de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, podendo este “quorum”, nos dois anos imediatos à vigência da alteração deste dispositivo, ser reduzido para maioria absoluta; (redação dada pelo Decreto nº 27.333/87)

V – organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;

VI – julgar os recursos interpostos em concurso para a carreira docente;

VII – indicar, para provimento de cargo, o Secretário Geral da Universidade;

VIII – aprovar o orçamento da Universidade;

IX – autorizar as inversões mencionadas no § 5º do artigo 10;

X – autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;

XI – conferir títulos de Doutor “honoris causa” e de Professor Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;

XII – baixar o Estatuto do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;

XIII – reconhecer o Diretório Central de Estudante e homologar seu Estatuto;

XIV – deliberar sobre:

a) fixação do quadro de docentes, ouvido o Conselho Técnico Administrativo;

b) criação, incorporação e reconhecimento de Unidades do sistema universitário;

c) aceitação de legados e doações, quando clausulados, feitos à Universidade, às Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;

XV – traçar as diretrizes e definir os objetivos da Coordenadoria de Atividades Culturais e da de Saúde e Assistência Social;

XVI – eleger, em sua primeira reunião anual, cinco suplentes classificados em ordem de sucessão, para, enquanto membros do Conselho Universitário, exercerem a função de Reitor, nos termos do artigo 34;

XVII – decidir, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares a membros do corpo docente;

XVIII – exercer quaisquer outras atribuições, decorrentes de lei, deste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de sua competência.

Artigo 15 – O Conselho Universitário elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.

Artigo 16 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um terço de seus membros.

CAPÍTULO III
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 17 – O Conselho Técnico-Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Reitor, seu presidente nato;

II – o Vice-Reitor;

III – um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;

IV – um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitário;

V – a representação discente, correspondente a um décimo do total dos docentes deste Colegiado, eleita pela representação estudantil no Conselho Universitário, dentre os seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 1.018/73)

§ 1º – O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.

§ 2º – A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, mencionados nos itens III e IV, é de dois anos.

Artigo 18 – Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:

I – deliberar sobre acordo entre Unidades Universitárias e entidades oficiais ou particulares, para realização de atividades didáticas, de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade;

II – promover o entrosamento entre a Universidade e o mercado de trabalho;

III – determinar a expedição de segunda via de diplomas, em caso de extravio;

IV – deliberar sobre instituição, modificação e extinção de funções autárquicas, bem como fixar o respectivo sistema remuneratório;

V – aceitar legados e doações feitos à Universidade, às Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;

VI – propor ao Conselho Universitário a fixação do quadro de docentes, ouvidas as Congregações;

VII – deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos nas Unidades e nos Museus;

VIII – deliberar sobre relotação de cargos e funções, proposta pelo Reitor;

IX – deliberar sobre normas para concessão de bolsas de estudo e para afastamento remunerado;

X – deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade;

XI – exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, deste Estatuto, bem como do Regimento Geral, excluídas as da competência do Conselho Universitário.

Artigo 19 – O Conselho Técnico-Administrativo elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.

Artigo 20 – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um terço de seus membros.

CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade

Artigo 21 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição:

I – o Reitor, seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor;

III – um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;

IV – um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitário;

V – a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes deste colegiado, eleita pelo Conselho Universitário, dentre seus membros.

§ 1º – O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.

§ 2º – A duração do mandato dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade mencionados nos itens III e IV é de dois anos.

Artigo 22 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:

I – Câmara de Graduação;

II – Câmara de Pós-Graduação;

III – Câmara de Pesquisa;

IV – Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade.

Artigo 23 – Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade compete:

I – propor ao Conselho Universitário a criação e a organização de novos cursos, ouvidas as Congregações Interessadas;

II – organizar os currículos globais de formação profissional, fixando o elenco das disciplinas obrigatórias e optativas, ouvidas as Congregações interessadas;

III – definir e regulamentar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;

IV – estudar a conveniência de agrupamento, parcial ou global, de currículos que envolvam disciplinas de aplicação;

V – indicar às Congregações normas de avaliação de ensino e promoção de alunos;

VI – decidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituem ou não disciplinas distintas;

VII – estabelecer, anualmente, o número de vagas para cada currículo, considerada a demanda social e ouvida a Congregação interessada;

VIII – propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;

IX – deliberar quanto à forma de ingresso de candidatos aos currículos de graduação;

X – conceituar e uniformizar os critérios referentes às “Unidades de Crédito”;

XI – aprovar e catalogar, anualmente, ouvidas as Unidades, as disciplinas de graduação e pós-graduação;

XII – julgar os pedidos de transferência de estudantes de um curso para outro, bem como de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade;

XIII – julgar os pedidos de trancamento de matrícula;

XIV – coordenar o ensino de pós-graduação;

XV – deliberar sobre a concessão de bolsas;

XVI – coordenar os trabalhos pertinentes à extensão de serviços à comunidade, ouvidas as Unidades quando for o caso;

XVII – fixar o calendário escolar, anualmente;

XVIII – reconhecer os títulos universitários obtidos no exterior, ouvida a Congregação interessada;

XIX – estabelecer normas para a fixação do quadro docente da Universidade;

XX – exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, deste Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência.

Artigo 24 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um terço de seus membros.

Artigo 25 – O Regimento Geral disciplinará o funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

CAPÍTULO V
Da Reitoria

Artigo 26 – A Reitoria, órgão que, superintende todas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, é exercida pelo Reitor e compreende:

I – Gabinete do Reitor;

II – Secretaria Geral;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Coordenadoria de Administração Geral;

V – Coordenadoria de Atividades Culturais;

VI – Coordenadoria da Saúde e Assistência Social;

VII – Grupo de Planejamento Setorial;

VIII – Prefeitura da Cidade Universitária.

Parágrafo único – A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados neste artigo constarão do Regimento Geral.

CAPÍTULO VI
Do Reitor

Artigo 27 – O Reitor é o agente executivo da Universidade.

Artigo 28 – O Reitor, Professor Titular, brasileiro, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido em lista sêxtupla de nomes eleitos pelo Conselho Universitário e servirá em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. (ver art. 16 da Lei Federal nº 5.540/68 e Lei Federal nº 6.420/77)

§ 1º – Os nomes que comporão a lista tríplice serão escolhidos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto.

§ 2º – Se em dois escrutínios não for obtido “quorum”, far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que maior número de sufrágios receberem.

§ 3º – A duração do mandato do Reitor é de quatro anos, vedada a eleição para período imediato.

Artigo 29 – O Reitor poderá ficar desobrigado do exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.

Artigo 30 – O Reitor será substituído, em suas faltas ou nos impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.

Artigo 31 – O Vice-Reitor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, nas condições estabelecidas para a escolha do Reitor, e integrará esse Colegiado naquela qualidade. (redação dada pelo Decreto nº 1.018/73)

Artigo 32 – Na vacância da função de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de trinta dias, para indicação da lista tríplice, na forma do artigo 28 e seus parágrafos.

Artigo 33 – Ao Vice-Reitor, quando lhe forem delegadas atribuições constantes do artigo 35, aplica-se o disposto no artigo 29.

Artigo 34 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo suplente de que cuida o inciso XVI do artigo 14, observada a ordem de sucessão ali estabelecida.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo e enquanto se mantiver no exercício das funções de Reitor, poderá o suplente optar pelo regime de trabalho em que estiver.

Artigo 35 – Ao Reitor, compete:

I – administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;

II – velar pela fiel execução da legislação da Universidade;

III – convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Técnico-Administrativo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, bem como a Assembléia Universitária;

IV – superintender todos os serviços da Reitoria;

V – dar posse ao Vice-Reitor;

VI – nomear o Prefeito da Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”;

VII – nomear, por escolha em lista tríplice, o Diretor e o Vice-Diretor das Unidades e dar-lhes posse;

VIII – designar os Diretores dos Museus;

IX – dar posse ao Secretário Geral;

X – estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;

XI – exercer o poder disciplinar;

XII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;

XIII – submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária;

XIV – ordenar o empenho das verbas e respectivas requisições de pagamentos;

XV – autorizar adiantamentos;

XVI – conferir graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;

XVII – proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;

XVIII – convocar a eleição da representação discente no Conselho Universitário;

XIX – formular, em tempo hábil, convites às entidades referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 13, para que designem os respectivos representantes no Conselho Universitário;

XX – enviar às autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da Universidade;

XXI – presidir quaisquer reuniões universitárias a que compareça;

XXII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou por delegação Superior;

Artigo 36 – É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições constantes do artigo 35.

TÍTULO V
Da Administração das Unidades

Artigo 37 – As Unidades obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos.

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração

Artigo 38 – São órgãos de administração de cada Unidade:

I – Congregação;

II – Diretoria.

Parágrafo único – Além dos órgãos previstos neste artigo, poderá ser constituído, a juízo das Congregações, o Conselho Interdepartamental, com organização fixada no Regimento Geral.

CAPÍTULO II
Da Congregação

Artigo 39 – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente nato;

II – os Chefes dos Departamentos;

III – os Professores Titulares em exercício;

IV – um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;

V – a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes deste colegiado.

Artigo 40 – A mandato da representação docente é de dois anos, permitida uma reeleição.

Artigo 41 – A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, em primeira e segunda convocações.

Parágrafo único – Em terceira convocação as decisões serão tomadas com qualquer número.

Artigo 42 – As Unidades poderão incluir nas Congregações, representante de seus antigos alunos, não vinculado à Universidade.

Artigo 43 – As atribuições e a competência do Diretor, da Congregação e do Conselho Interdepartamental serão fixadas no Regimento Geral.

CAPÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 44 – A Diretoria é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, ambos de escolha do Reitor, em lista sêxtupla de Professores Titulares, elaborada pela Congregação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 28. (ver art. 16 da Lei Federal nº 5.540/68 e Lei Federal nº 6.420/77)

§ 1º – O mandato do Diretor, bem como o do Vice-Diretor, é de quatro anos, vedada a eleição para o período imediato.

§ 2º – O Vice-Diretor que poderá ter atribuições específicas definidas no Regimento da Unidade, substituirá o Diretor em seus impedimentos ou faltas e no caso de vacância.

§ 3º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como nas faltas ou impedimentos de ambos, a Diretoria será exercida pelo Professor Titular com maior tempo de serviço na Universidade.

§ 4º – O Diretor poderá, a pedido, ser dispensado pelo Reitor de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 5º – O Diretor não pode acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

§ 6º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa. (parágrafo introduzido pelo Decreto nº 603/72)

CAPÍTULO IV
Dos Departamentos

Artigo 45 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, bem como didático-científica e compreende disciplinas afins.

§ 1º – Ao Departamento incumbe a responsabilidade da elaboração e do desenvolvimento de programas delimitados de ensino, pesquisa e extensão serviços à comunidade, intimamente correlacionados, de conteúdo homogêneo, e unificado, que se utilizem de recursos comuns de trabalho.

§ 2º – Os programas de ensino, mencionados no parágrafo anterior, definirão as disciplinas.

Artigo 46 – Os Departamentos poderão, em colaboração recíproca, ministrar qualquer disciplina.

Artigo 47 – A criação, transformação ou extinção de Departamento é da iniciativa da Congregação e depende de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

Artigo 48 – Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:

I – ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;

II – ministrar cursos de pós-graduação;

III – ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente;

V – organizar e administrar os laboratórios;

VI – promover a pesquisa e o adestramento especializado;

VII – promover a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 49 – É necessária à implantação de qualquer Departamento a coexistência dos seguintes requisitos:

a) atividades de ensino e pesquisa;

b) três categorias de docentes, no mínimo;

c) três docentes que, no mínimo, pertençam à categoria de Professor Assistente Doutor.

Artigo 50 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia.

Artigo 51 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, que poderá ter a assessorá-lo Comissões por ele criadas, constitui-se:

I – do Chefe, que o convocará e presidirá suas sessões;

II – dos Professores Titulares e Adjuntos;

III – de um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito por seus pares;

IV – da representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes deste colegiado.

Parágrafo único – É de dois anos o mandato dos representantes mencionados no item III.

Artigo 52 – O Conselho do Departamento elegerá seu Chefe, devendo a escolha recair em docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.

Parágrafo único – O mandato do Chefe é de quatro anos, permitida a recondução sucessiva somente quando não houver outro docente de categoria igual ou superior, no Departamento.

Artigo 53 – O Chefe é o agente executivo do Departamento, com atribuições fixadas no Regimento da Unidade.

§ 1º – O Chefe será substituído em suas faltas ou nos impedimentos pelo suplente.

§ 2º – Verificada a vacância da função de Chefe, o suplente substituí-lo-á até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de quinze dias.

§ 3º – No impedimento do suplente do Chefe, a substituição far-se-á pelo docente mais graduado, membro do Conselho do Departamento e com maior tempo de exercício na carreira.

CAPÍTULO V
Dos Centros Interdepartamental e Complementar de Departamento (o título “Complementar de Departamento decorre do Decreto nº 52.850/71)

Artigo 54 – O Centro Interdepartamental constitui-se de docentes de mais de um Departamento, pertencentes ou não à mesma Unidade.

Parágrafo único – A criação do Centro referido neste artigo dependerá de aprovação do Conselho Técnico Administrativo, por proposta da Congregação, ou das Congregações, se for o caso.

Artigo 55 – A organização e o funcionamento do Centro interdepartamental serão fixados no Regimento Geral.

Artigo 56 – O Centro Complementar de Departamento se compõe com docentes de um mesmo Departamento. (restabelecido pelo Decreto nº 52.850/71)

Parágrafo Único – A criação do Centro referido neste artigo deverá ser aprovada pela Congregação.

Artigo 57 – A organização e o funcionamento do Centro Complementar de Departamento serão fixados no Regimento das Unidades. (restabelecido pelo Decreto nº 52.850/71)

TÍTULO VI
Do Ensino e dos Cursos

CAPÍTULO I
Dos Currículos

Artigo 58 – Currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.

Artigo 59 – O currículo de cada curso abrangerá sequência hierarquizada, à base de requisitos, das disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente.

§ 1º – Define-se como requisito a exigência de aprovação em uma ou mais disciplinas, para que o aluno logre determinadas matrículas.

§ 2º – A integralização do currículo far-se-á por meio de créditos atribuídos as disciplinas em que o aluno tenha sido aprovado.

Artigo 60 – A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a sequência hierarquizada a que se refere o artigo anterior e satisfeito o número mínimo fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

§ 1º – (suprimido pelo Decreto nº 24.610/86)

§ 2º – Será cancelada a matrícula:

I – se o aluno o solicitar por escrito;

II – se, em processo disciplinar, for o aluno condenado à pena de eliminação.

§ 3º – O Regimento Geral disciplinará a transferência, o trancamento e a recusa de matrículas.

CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular

Artigo 61 – O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial na Universidade, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

Artigo 62 – O concurso vestibular consiste na avaliação dos conhecimentos comuns às diversas formas de educação do grau médio e da aptidão intelectual do candidato para estudos superiores.

Artigo 63 – A Universidade poderá celebrar convênios com outras entidades, visando a realização de concursos vestibulares em âmbito regional.

Parágrafo único – Ressalvado.

CAPÍTULO III
Dos Cursos

Artigo 64 – Além dos cursos normais de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial, ou equivalente, e obtido classificação em concurso vestibular, a Universidade poderá ministrar os seguintes, a serem definidos e disciplinados nos Regimentos das Unidades:

I – de pós-graduação, destinados ao mestrado e ao doutorado;

II – de especialização, para aprofundar conhecimentos úteis às atividades profissionais;

III – de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;

IV – de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras e artes;

V – de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV
Do Calendário Escolar

Artigo 65 – O calendário escolar será fixado anualmente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, compreendendo, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames. (redação dada pelo Decreto nº 52.483/70)

CAPÍTULO V
Da Graduação

Artigo 66 – Os currículos de graduação são precedidos de um primeiro ciclo, comum a grupos de cursos afins, com os seguintes objetivos:

a) recuperação de deficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos preparatórios para ciclos ulteriores.

Artigo 67 – O currículo dos cursos de graduação deverá observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Artigo 68 – A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:

I – prova de conclusão do curso secundário ou equivalente, ou de curso de nível superior;

II – prova de idade mínima de dezessete anos;

III – prova de sanidade física e mental;

IV – classificação em concurso vestibular da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – A exigência contida no item IV deste artigo é considerada suprida, quando o candidato possuir diploma de curso superior, devidamente registrado, e desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no vestibular, esgotadas as opções.

Artigo 69 – A integralização dos estudos necessários à graduação será expressa em “Unidades de Crédito”.

CAPÍTULO VI
Da Pós-Graduação

Artigo 70 – A pós-graduação tem por objeto a formação de docentes e pesquisadores em todas as áreas do saber e compreende dois níveis de formação, o mestrado e do doutorado, que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor.

Parágrafo único – O grau de Mestre não constitui requisito para obtenção do grau de Doutor.

Artigo 71 – A matrícula nos cursos de pós-graduação somente será permitida a portadores de diploma de curso superior.

Artigo 72 – Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos.

§ 1º – Os programas de pós-graduação compreenderão cursos avançados na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares.

§ 2º – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em “Unidades de Crédito”.

Artigo 73 – Além de freqüência a cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação, ou outro tipo de trabalho, a critério do Departamento.

Artigo 74 – O candidato a grau de Doutor deverá elaborar tese, com base em investigação original.

Artigo 75 – O doutorado nos setores básicos terá uma das seguintes designações: artes, ciências humanas, filosofia ou letras.

Parágrafo único – A área de concentração será indicada no diploma, como subtítulo.

Artigo 76 – Nos setores profissionais, o doutorado será designado de acordo com o curso de graduação correspondente.

Artigo 77 – O mestrado será qualificado quer pelo curso de graduação, quer pela área ou matéria a que se referir.

Artigo 78 – O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador de uma relação de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, organizada anualmente.

Parágrafo único – Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo, que poderá envolver vários Departamentos, Unidades ou áreas mais amplas, inclusive Instituições não ligadas à Universidade.

Artigo 79 – Cumpre ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade autorizar o funcionamento dos vários cursos de pós-graduação, para mestrado ou doutorado.

Artigo 80 – O Regimento Geral estabelecerá os demais requisitos necessários ao funcionamento dos cursos de pós-graduação.

CAPÍTULO VII
Das Qualificações Universitárias

Artigo 81 – A Universidade expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos e currículos.

Artigo 82 – A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga:

I – de diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;

II – de título de Mestre;

III – de título de Doutor;

IV – de título de Livre Docente;

V – de certificados:

a) de aprovação em disciplina;

b) de conclusão dos cursos referidos nos incisos, II, III, IV e V do artigo 64.

Artigo 83 – A Universidade, por intermédio de suas Unidades, procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas as condições fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

TÍTULO VII
Da Carreira Docente

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 84 – A carreira docente obedece ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 85 – A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções: (redação dada pelo Decreto nº 52.483/70)

I – Professor Assistente;

II – Professor Assistente Doutor;

III – Professor Livre Docente;

IV – Professor Adjunto; e

V – Professor Titular.

§ 1º – As categorias mencionadas nos incisos I e V constituem cargos, as demais, funções.

§ 2º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações, a criação dos cargos de que trata a parágrafo anterior.

Artigo 86 – O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito mediante concurso público de títulos e provas.

Artigo 87 – O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos das disposições deste Estatuto.

§ 1º – Em qualquer das categorias da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.

§ 2º – Em qualquer das categorias da carreira será permitida a admissão de pessoal, mediante contrato, pelo prazo máximo de três anos.

§ 3º – O contrato referido no parágrafo anterior poderá ser renovado somente uma vez, por igual prazo, a critério da Congregação.

Artigo 88 – Resguardadas as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria na carreira, permitir-se-á transferência de docentes mediante autorização das Congregações interessadas.

Parágrafo único – A transferência de um Departamento para outro, na mesma Unidade, depende do pronunciamento da Congregação.

Artigo 89 – Para iniciação das atividades docentes, serão admitidos Auxiliares de Ensino, mediante contrato, por três anos.

§ 1º – As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de Auxiliar de Ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira docente.

§ 2º – O Auxiliar de Ensino estará vinculado a programa de ensino pesquisa, bem como à realização de cursos de pós-graduação.

§ 3º – O Conselho de Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador.

§ 4º – Havendo conveniência, poderá ser convidado orientador pertencente a Departamento de outras Unidades da Universidade.

Artigo 90 – Para concurso de ingresso no cargo de Professor Assistente é exigida comprovação de atividade universitária prévia, equivalente, no mínimo, à de pós graduação, em nível de mestrado.

§1º – O candidato a concurso para o cargo de Professor Assistente deve apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitiam cabal avaliação de seus méritos.

§ 2º – São exigências, para o concurso de Professor Assistente, as seguintes provas:

a) arguição, versando sobre o conteúdo do memorial apresentado;

b) prova didática, versando sobre disciplina do Departamento;

c) outra prova a juízo do Conselho do Departamento.

Artigo 91 – O Professor Assistente que obtiver o grau de Doutor, passará a Professor Assistente Doutor e fará jus à correspondente gratificação de mérito.

Artigo 92 – Somente poderão candidatar-se à livre-docência portadores de diploma universitário, que já tenham conquistado o grau de Doutor.

Artigo 93 – Para obtenção do título de Livre Docente, exigem-se os seguintes requisitos e provas:

a) memorial elaborado nos termos do parágrafo 1º do artigo 90;

b) defesa de tese original e inédita;

c) prova didática;

d) prova prática;

e) prova escrita sobre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinente a disciplina do Departamento.

§ 1º – A prova didática será pública e pertinente a disciplina do Departamento.

§ 2º – A prova prática versará sobre matéria pertinente a disciplina do Departamento.

Artigo 94 – O Professor Assistente Doutor que, mediante concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente, passará a Professor Livre Docente e fará jus à correspondente gratificação de mérito.

Artigo 95 – O Professor Livre Docente, aprovado em concurso de títulos, passará a Professor Adjunto e fará jus à correspondente gratificação de mérito.

Parágrafo único – O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do § 1º do artigo 90.

Artigo 96 – O cargo de Professor Titular será provido por Professor Adjunto, aprovado em concurso de títulos e provas.

Parágrafo único – A juízo de, pelo menos, dois terços dos membros da Congregação, poderá ser admitido a concurso para Professor Titular especialista de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente.

Artigo 97 – Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, apenas, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

Artigo 98 – O concurso para o cargo de Professor Titular consta de:

I – julgamento de memorial em que o candidato deverá referir, de modo explícito:

a) produção científica, literária, filosófica ou artística;

b) atividade didática;

c) atividades de formação e orientação de discípulos;

d) atividades profissionais vinculadas à matéria em concurso, bem como as referentes a planejamento e organização de novos serviços.

II – prova didática;

III – prova de arguição.

§ 1º – A prova didática é pública e pertinente a disciplina ministrada no Departamento.

§ 2º – A prova de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com que dispuser o Regimento das Unidades.

Artigo 99 – A prova prática mencionada nos artigos anteriores pode ser de laboratório, de campo, de interpretação de texto ou obra artística.

Parágrafo único – Na hipótese da inexequibilidade de prova prática, consoante as condições referidas neste artigo, outra deverá substituí-la de acordo com o que dispuser o Regimento da Unidade.

Artigo 100 – O Regimento Geral disciplinará os concursos pertinentes à carreira docente.

§ 1º – Deverão obrigatoriamente constar do memorial a que se referem o artigo 93, o § 1º do artigo 95 e o item I do artigo 98, os títulos, trabalhos e as atividades produzidos posteriormente ao último acesso. (incluído pelo Decreto nº 52.483/70)

§ 2º – A produção posterior ao último acesso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preferencialmente considerada no julgamento do memorial respectivo. (incluído pelo Decreto nº 52.483/70)

Artigo 101 – A Universidade manterá as instituições do mestrado, do doutorado e da livre-docência, independentemente de vinculação à carreira docente.

Artigo 102 – A juízo da Congregação poderá ser contratado Professor Colaborador para a realização de atividades específicas.

Artigo 103 – A Congregação, por proposta dos departamentos, poderá admitir, como Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade.

Artigo 104 – Poderão ser admitidos, a Juízo do Conselho de Departamento, docentes voluntários, observadas as exigências deste Estatuto.

§ 1º – Serão docentes voluntários os que prestarem colaboração ao ensino e à pesquisa independentemente de salários, gratificação ou outra vantagem pecuniária.

§ 2º – As atividades referidas no parágrafo anterior serão consideradas como título.

CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho

Artigo 105 – Os regimes de trabalho dos docentes da Universidade são os seguintes:

I – Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;

II – Regime de Turno Completo;

III – Regime de Turno Parcial.

§ 1º – No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com um mínimo de 40 horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remuneração ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.

§ 2º – No Regime de Turno Completo, o docente deve cumprir 24 horas semanais de trabalho efetivo, em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

§ 3º – No Regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 horas semanais de trabalho efetivo.

§ 4º – Nas hipóteses a que se referem os parágrafos 2º e 3º deste artigo, o docente poderá exercer, respeitadas as normas legais sobre acumulação, outros cargos ou funções de caráter público ou privado.

§ 5º – A Universidade deverá, progressivamente e na medida de seu interesse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

Artigo 106 – Haverá Comissão Especial, diretamente subordinada ao Reitor, incumbida de analisar as admissões de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação.

Parágrafo único – A constituição e competência da Comissão a que se refere este artigo serão objeto do Regimento Geral.

Artigo 107 – O período de férias anuais do pessoal docente é de trinta dias e fruído em época determinada pelo Conselho do Departamento.

TÍTULO VIII
Do Corpo Discente

Artigo 108 – São alunos da Universidade os estudantes matriculados em disciplinas dos cursos de graduação ou pós-graduação.

Artigo 109 – É obrigatória a frequência do aluno às atividades escolares, obedecidas as normas estabelecidas no Regimento Geral.

Artigo 110 – A admissão e as atividades dos alunos monitores dos cursos de graduação serão disciplinadas no Regimento Geral.

Artigo 111 – Na Universidade e nas Unidades poderão ser organizados, respectivamente, o Diretório Central de Estudantes e os Diretórios Setoriais.

Parágrafo único – Os Diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira ao órgão competente da administração universitária.

Artigo 112 – A eleição dos representantes do corpo discente nos órgãos colegiados será objeto do Regimento Geral.

Artigo 113 – O orçamento da Universidade consignará dotação para bolsas, empréstimos e prêmios ao corpo discente.

Artigo 114 – A Universidade assegurará ao corpo discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.

TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar

Artigo 115 – Cabe aos corpos docente e discente, bem como à administração de toda a Universidade manter a fiel observância dos preceitos exigidos para sua boa ordem e dignidade.

Artigo 116 – O Regimento Geral e os Regimentos das Unidades disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os corpos docente e discente.

Parágrafo único – O corpo administrativo fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Estatuto dos Servidores da Universidade.

TÍTULO X
Da Assembléia Universitária

Artigo 117 – A Assembléia Universitária será constituída de:

I – representantes de cada categoria docente, em número fixado, para cada Unidade, no Regimento Geral;

II – representação discente, para cada Unidade, em número não superior a um décimo do total dos docentes.

§ 1º – Os representantes de cada categoria docente serão anualmente escolhidos por seus pares, exigido comparecimento de dois terços do respectivo colégio eleitoral.

§ 2º – O “quorum” previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á para a escolha da representação discente.

Artigo 118 – A Assembléia Universitária será convocada e presidida pelo Reitor.

Artigo 119 – A Assembléia Universitária reunir-se-á:

I – ordinariamente, no início do ano letivo, a fim de tomar conhecimento do relatório do Reitor, concernente às atividades da Universidade no ano anterior;

II – extraordinariamente, quando o Reitor julgar necessário ou por solicitação do Conselho Universitário.

TÍTULO XI
Das Dignidades Universitárias

Artigo 120 – A Universidade poderá conceder o título de Doutor “honoris causa”:

I – a personalidades científicas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso das ciências, letras ou artes;

II – aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade, o país, ou prestado relevantes serviços à Universidade.

Parágrafo único – A Concessão do título dependerá de proposta fundamentada de Congregação ou de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por dois terços dos componentes desse colegiado.

Artigo 121 – As Unidades poderão conceder o título de Professor Emérito a seus Professores Titulares aposentados, que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Instituição ou da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá de aprovação de dois terços dos componentes da Congregação.

Artigo 122 – A Universidade poderá conceder prêmios.

TÍTULO XII
Disposições Gerais

Artigo 123 – As Unidades funcionarão de forma inter-relacionada, a fim de permitir o máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais dos respectivos Departamentos.

Artigo 124 – Ressalvado.

Artigo 125 – Haverá um Fundo de Construção da Universidade de São Paulo.

Artigo 126 – Cada membro eleito dos colegiados da Universidade, Unidades e Órgãos Anexos será substituído em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

Artigo 127 – A representação discente nos órgãos colegiados da Universidade, somente poderá ser exercida por alunos que não pertençam ao seu corpo docente.

Artigo 128 – Em todos os colegiados, a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes, terá mandato de um ano, vedada a reeleição.

TÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Artigo 129 – A estrutura da Universidade, estabelecida neste Estatuto, será implantada, em obediência às seguintes determinações:

I – o Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao de sua publicação, ressalvado o que constar neste título;

II – decorridos trinta dias da vigência do Estatuto, os membros do corpo docente deverão estar redistribuídos pelos Departamentos nos quais exercerão suas atividades;

III – decorridos quarenta e cinco dias da vigência do Estatuto, deverão estar constituídos os Conselhos de Departamento e eleitos os Chefes respectivos;

IV – decorridos sessenta dias da vigência do Estatuto, deverão estar constituídas as Congregações das Unidades e eleitos os Diretores respectivos, ressalvado o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969;

V – decorridos noventa dias da vigência do Estatuto, deverá estar constituído o Conselho Universitário, cuja instalação se fará nos termos do inciso “XI” deste artigo;

VI – o Professor Titular com maior tempo de serviço docente na Universidade, assumirá, interinamente, a Diretoria da Unidade a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a eleição de seu Diretor;

VII – o docente mais graduado e com maior tempo de serviço na Universidade assumirá, interinamente, a Chefia do Departamento a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a eleição de seu Chefe;

VIII – as Unidades existentes anteriormente à vigência deste Estatuto não terão suas atividades didáticas alteradas até o encerramento do corrente ano letivo;

IX – o calendário trimestral, referido no artigo 65, atendido o disposto no seu parágrafo único, será progressivamente implantado, a partir de 1971;

X – os Regulamentos em vigor, anteriormente à vigência deste Estatuto, desde que não conflitem com as disposições nele contidas, serão mantidos até a aprovação dos Regimentos das Unidades respectivas;

XI – as Unidades, dentro do prazo de sessenta dias a contar da aprovação do Regimento Geral, deverão encaminhar ao Reitor seus projetos de Regimento, para exame e aprovação pelos órgãos competentes;

XII – o Conselho Universitário instalar-se-á, decorridos cento e vinte dias da vigência deste Estatuto, quando será dissolvido o atual Conselho Universitário;

XIII – o novo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, elegerá os membros do Conselho Técnico Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;

XIV – as Unidades, enquanto não dispuserem de instalações próprias, continuarão a utilizar as que ocupavam, desvinculadas das Instituições a que pertenciam.

Artigo 130 – O atual Conselho Universitário, quinze dias após a vigência deste Estatuto, aprovará o elenco dos Departamentos que constituirão as Unidades.

Artigo 131 – Ressalvado.

Artigo 132 – As novas Unidades terão suas atividades disciplinadas pelo Regimento Geral, enquanto não forem aprovados seus Regimentos respectivos.

Artigo 133 – Nas Unidades que não tenham condições para organizar Congregação, as correspondentes atribuições serão cumpridas pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 134 – As Congregações instalar-se-ão sempre que se constituam Conselhos correspondentes a um terço do número de Departamentos componentes da Unidade.

Artigo 135 – Nos Departamentos que não tenham condições para organizar seu Conselho, as correspondentes atribuições serão cumpridas por uma Comissão de cinco membros da Congregação, eleita por seus pares.

Artigo 136 – A correspondência entre a carreira docente prevista neste Estatuto e a anterior será a seguinte:

 

Situação anterior Situação nova
Professor Catedrático Professor Titular
Professor Associado Professor Adjunto
Professor de Disciplina Professor Livre Docente
(estabelecida pelo Decreto nº 52.483/70)
Professor Assistente-Docente Professor Assistente-Doutor
(estabelecida pelo Decreto nº 52.483/70)
Professor Assistente-Doutor Professor Assistente
(estabelecida pelo Decreto nº 52.483/70)

Parágrafo único – Passarão a Assistentes, os Instrutores aprovados em concurso de títulos e provas, sendo os demais enquadrados na categoria de Auxiliares de Ensino, observado o disposto nos artigos 89 e 141 deste Estatuto e no Regimento Geral.

Artigo 137 – Os atuais Professores de Disciplina, portadores de títulos de Livre Docente, contratados após concurso de títulos, terão seus contratos prorrogados até que se regulamentem os concursos para Professor Adjunto.

Artigo 138 – Os atuais Professores Associados terão preservados seus direitos e serão mantidos em seus cargos.

Artigo 139 – Os atuais docentes, deverão optar por um dos regimes de trabalho referidos no artigo 105 e seus parágrafos, no prazo de cento e vinte dias, a partir do decreto que fixar a escala dos correspondentes vencimentos, atendidas as conveniências didático-científicas e os recursos financeiros da Universidade.

Artigo 140 – O Pesquisador de nível superior, efetivo ou estável, que exercer funções em Departamentos ou Centros Interdepartamentais, será integrado na carreira docente, de acordo com os títulos universitários de que for possuidor. (redação dada pelo Decreto nº 52.483/70)

Artigo 141 – Serão mantidos, até seu término, os atuais contratos para o exercício de funções docentes.

Artigo 142 – Ao candidato inscrito a concurso, com editais publicados antes da vigência deste Estatuto, ficará assegurado o direito de realizá-lo nos termos da legislação em vigor na data da inscrição.

Artigo 143 – Ao candidato inscrito a concurso de doutoramento, até a data da vigência deste Estatuto, ficará assegurado o prazo máximo de três anos para concluí-lo, nos termos da legislação em vigor na data da inscrição.

Artigo 144 – A aplicação do regime de pós-graduação, estabelecido no Capítulo VI do Título VI, será compulsória a partir de 1970.

Artigo 145 – Ao candidato matriculado em cursos de pós-graduação, não destinados à obtenção de grau específico, anteriormente à aprovação do parecer nº 77 /69, do Conselho Federal de Educação, ficará assegurado o direito de concluí-lo, até 31 de dezembro de 1970, no regime em que foi iniciado.

Artigo 146 – A critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, os cursos de pós-graduação já realizados poderão valer como “Unidades de Crédito” e sua avaliação dependerá, quantitativamente, da respectiva carga didática.

Artigo 147 – Até 31 de dezembro de 1975 será permitida inscrição a concurso de Professor Titular, aos Livre-Docentes que tenham conquistado o título, pelo menos três anos anteriormente à vigência deste Estatuto.

Artigo 148 – O atual Instituto de Eletrotécnica manterá suas atividades, de conformidade com as normas em vigor na data da vigência deste Estatuto, até as concluírem as providências para sua configuração como autarquia.

Artigo 149 – Os cursos de pós-graduação, realizados até a data da vigência deste Estatuto, continuarão válidos para o fim de habilitação a concurso de ingresso na carreira docente.

Artigo 150 – A integração da Escola de Educação Física, referida no número 19 do item I, do artigo 5.º deste Estatuto, processar-se-á de acordo com as normas legais vigentes.

Artigo 151 – Ao Reitor e Vice-Reitor, bem como aos Diretores e Vice-Diretores, com mandatos vigentes à data da publicação deste Estatuto, não será exigido o exercício das funções respectivas em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

Artigo 152 – Ressalvado.

Parágrafo único – Ressalvado.

Artigo 153 – As atividades do Fundo de Construção da Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira” serão absorvidas pelos órgãos referidos no item VIII do artigo 26, conforme dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo único – Os servidores do Fundo mencionado neste artigo poderão ser, a juízo do Reitor, designados para desempenhar suas funções em outros órgãos da Universidade.

Artigo 154 – Este Estatuto, nos dois anos imediatos à sua vigência, poderá ser emendado pelo voto da maioria da totalidade dos membros do Conselho Universitário.