D.O.E.: 30/12/1974

DECRETO Nº 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre incorporação de Faculdades.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 191, de 30 de janeiro de 1970, Considerando as condições apresentadas pelo Comitê Superior da Comissão designada para programar a implantação da Universidade Estadual de Ribeirão Preto, que indicou como primeiro passo a conveniência de proceder a integração das Faculdades de Filosofia, Ciência e Letras e de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto no “campus” da Universidade de São Paulo, naquela cidade; Considerando que a Universidade de São Paulo e as Faculdades a serem integradas, chamadas a se manifestarem através de seus órgãos competentes, opinaram favoravelmente, e Considerando que o Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, manifestou-se favoravelmente à incorporação das Faculdades á Universidade de São Paulo, como primeira etapa da implantação definitiva da Universidade Estadual de Ribeirão Preto,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam incorporadas à Universidade de São Paulo e integradas no “campus” de Ribeirão Preto as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Farmácia e Odontologia, de Ribeirão Preto, autarquias de regime especial vinculadas à Secretaria da Educação.

Artigo 2º – O patrimônio das Faculdades de que trata o artigo 1º fica transferido para a Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – Para efeito de registro e contabilização, o patrimônio a que se refere o “caput” deste artigo será arrolado por comissão constituída por ato do Reitor da Universidade, integrada entre outros, por representantes das Faculdades incorporadas.

Artigo 3º – Ficam integrados no Quadro da Universidade de São Paulo os cargos e as funções pertencentes às Faculdades de que trata este decreto, continuando os seus atuais ocupantes sujeitos à legislação que lhes é própria.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica, nas mesmas condições, ao pessoal admitido nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º – Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste decreto os ocupantes de cargos e de funções das Faculdades poderão optar pelo seu atual regime jurídico ou pelo vinculo jurídico inerente ao pessoal da Universidade.

Artigo 4º – A Universidade de São Paulo providenciará, por intermédio dos órgãos competentes, o ajustamento das normas regimentais das Faculdades incorporadas bem como as disposições legais que as regem.

Artigo 5º – Ficam transferidas para a Universidade de São Paulo as dotações orçamentárias atribuídas às Faculdades que se refere o artigo 1º. Citado por 1

Artigo 6º – O Governador do Estado, no prazo de 3 (três) anos, constituirá comissão para verificar a oportunidade da instalação da Universidade de Ribeirão Preto.

Parágrafo único – As Faculdades e Institutos que integrarem o “campus” de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo se farão representar na comissão prevista no “caput” deste artigo.

Artigo 7º – Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Paulo Gomes Romeno, Secretário da Educação

Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário da Economia e Planejamento

Orlando Marques de Paiva, Reitor da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974