D.O.E.: 25/01/1934

DECRETO Nº 6.283 DE 25 DE JANEIRO DE 1934

 

Crea a Universidade de São Paulo e dá outras providências

 

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de SãoPaulo usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. l9.398,de 11 de novembro de 1930, e

considerando que a organização e o desenvolvimento da cultura filosófica,científica, literária e artística constituem as bases em que se assentam aliberdade e a grandeza de um povo;

considerando que, somente por seus institutos de investigação científica,de altos estudos, de cultura livre, desinteressada, pode uma nação modernaadquirir a consciência de si mesma, de seus recursos, de seus destinos;

considerando que a formação das classes dirigentes, mormente em países depopulações heterogêneas e costumes diversos, está condicionada àorganização de um aparelho cultural e universitário, que ofereçaoportunidade a todos e processe a seleção dos mais capazes;

considerando que, em face do grau de cultura já atingido pelo Estado de SãoPaulo, com Escolas, Faculdades, Institutos, de formação profissional e deinvestigação científica, é necessário e oportuno elevar a um níveluniversitário a preparação do homem, do profissional e do cidadão,

Decreta:

TÍTULO I

Da Universidade de São Paulo

Art. 1º – Fica creada, com sede nesta Capital, a Universidade deSão Paulo.

Art. 2º – São fins da Universidade:

 

a) promover, pela pesquisa, o progresso da ciência;
b) transmitir pelo ensino, conhecimentos que enriqueçam ou desenvolvam o espírito, ou sejam úteisà vida;
c) formar especialistas em todos os ramos de cultura, e técnicos e profissionais em todas as profissões de base científica ou artística;
d) realizar a obra social de vulgarização das ciências, das letras e das artes, por meio de cursos sintéticos, conferências palestras, difusão pelo rádio filmes científicos e congêneres.

 

TÍTULO II

Da composição da Universidade

Art. 3º – A Universidade de São Paulo se constituidos seguintes institutos oficiais:

 

a) Faculdade de Direito;
b) Faculdade de Medicina;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) Escola Politécnica;
e) Instituto de Educação;
f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
g) Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais;
h) Escola de Medicina Veterinária;
i) Escola Superior de Agricultura;
j) Escola de Belas Artes.

 

Parágrafo único – As instituições enumeradas neste artigo são autônomasdentro das normas do presente decreto e podem expedir certificados, diplomas econferir grau nas diversas atividades profissionais.

 

Art. 4º– Além das Escolas, Faculdades e Institutos,referidos no artigo anterior, concorrem para ampliar o ensino e ação daUniversidade:

 

a) Instituto Biológico;
b) Instituto de Higiene;
c) Instituto Butantã;
d) Instituto Agronômico, de Campinas;
e) Instituto Astronômico e Geográfico;
f) Museu de Arqueologia, História e Etnografia, que é o Museu Paulista;
g) o Serviço Florestal;
h) e quaisquer outras instituições de caráter técnico e científico do Estado.

 

§ 1º – O concurso destas instituições à Universidadeencarregando-se de cursos de aperfeiçoamento, ou especializações, seefetuará em mandatos universitários mediante acordos que se realizarem entre oReitor da Universidade e os respectivos diretores das instituições mencionadasacima devidamente autorizados pelo governo, sendo submetidos á aprovação doConselho Universitário os programas dos cursos e os métodos de suarealização.

§ 2º – Os profissionais especializados das instituiçõesreferidas poderão prestar auxílio ao ensino universitário na realização decursos, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo comprogramas aprovados pela direção dos respectivos Institutos, Escolas ouFaculdades.

 

CAPÍTULO I

Do Instituto de Educação

Art. 5º – O Instituto de Educação, antigo Instituto”Caetano de Campos” participará da Universidade exclusivamente pelasua Escola de Professores, ficando-lhe porém, subordinados administrativa e tecnicamente, como institutos anexos, o Curso Complementar, a EscolaSecundária, a Escola Primária e o Jardim da Infância, destinados aexperimentação, demonstração e prática do ensino e ao estágio profissionaldos alunos da Escola de Professores.

 

§ 1º – A licença para o magistério secundário seráconcedida pela Universidade somente ao candidato que tendo-se licenciado emqualquer das secções em que se especializou na Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, haja concluído o curso de formação pedagógica noInstituto de Educação.

§ 2º – O candidato ao magistério secundário, escolhida asecção de conhecimento em que pretende especializar-se na Faculdade deFilosofia, Ciências e Letras, poderá fazer simultaneamente, no 3º ano, ocurso de formação pedagógica no Instituto de Educação.

§ 3º – A secção de Matérias de Ensino para os candidatosao professorado secundário, constituirá uma secção autônoma da de práticade ensino e terá por fim o estudo teórico-prático;

a) da metodologia da matéria, das dificuldades que lhe são inerentes, e das técnicas e processos para remove-las;
b) da importância da matéria para formação mental do adolescente;
c) da história do ensino da matéria;
d) da correlação de cada matéria com as demais;
e) dos princípios e da prática da organização dos programas escolares.

 

CAPÍTULO II

Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

Art. 6º – A Faculdade de Filosofia, Ciências eLetras da Universidade, terá os seguintes cursos, distribuídos por trêssecções, instalados progressivamente, de acordo com as necessidades do ensino:

a) Filosofia;
b) Ciências;
c) Letras.

Art. 7º – A Secção de Filosofia abrangerá inicialmente asseguintes cadeiras:

1) Filosofia;
2) História da Filosofia;
3) Filosofia da Ciência;
4) Psicologia.

Art. 8º – A Secção de Ciências compreenderá as seguintes sub-secçõescom as suas respectivas cadeiras fundamentais:

 

I – Ciências Matemáticas:

1) Geometria (projetiva e analítica). História das Matemáticas;
2) Análise matemática (inclusive elementos de cálculo das probabilidades e de estatística matemática);
3) Cálculo Vetorial e Elementos de Geometria Infinitesimal. Mecânica Racional e Elemento de Mecânica Celeste.

II – Ciências Físicas:

1) Física Geral e Experimental;
2) Física Matemática, História da Física.

III – Ciências Químicas:

1) Química Física, Inorgânica e Analítica;
2) Química Orgânica, Biológica, História da Química.

IV – Ciências Naturais:

1) Mineralogia e Geologia;
2) Botânica Geral;
3) Fisiologia Vegetal;
4) Zoologia Geral;
5) Fisiologia Geral e Animal;
6) Biologia Geral.

V – Geografia e História:

1) Geografia Geral e Antropogeografia;
2) História da Civilização;
3) História da América;
4) História da Civilização Brasileira.

VI – Ciências Sociais e Políticas:

1) Psicologia Social e Antropologia Social;
2) Sociologia;
3) Economia Política, Finanças e História das Doutrinas Econômicas;
4) Direito Político;
5) Estatística Econômica.

Art. 9º – A secção de letras abrangerá asseguintes cadeiras fundamentais:

1) Lingüística;
2) Filologia Comparada;
3) Filologia Portuguesa;
4) Literatura Luso-Brasileira;
5) Língua e Literatura Grega;
6) Língua e Literatura Latina;
7) Língua e Literatura-Francesa;
8) Língua e Literatura Inglesa;
9) Língua e Literatura Alemã;
10) Técnica e Crítica Literária.

Art. 10 – O curso para licença cultural será e seriado e detrês anos, em cada uma das secções e sub-secções que compõem a Faculdadede Filosofia, Ciências e Letras, abrangendo todas as matérias da respectivasecção ou sub-secção e outras afins ou fundamentais, distribuídas daseguinte forma, pelos três anos:

 

I – Filosofia:

 

1º ano – Filosofia, Psicologia, História da Civilização;

2º ano – Filosofia, Historia da Filosofia, Filosofia dasCiências, Sociologia;

3º ano – Filosofia, História da Filosofia, Sociologia,

 

II – Ciências Matemáticas:

 

1º ano – Geometria (projetiva e analítica), Análisematemática;

2º ano – Análise matemática, Cálculo Vetorial e Elementosde Geometria Infinitesimal, Física Geral e Experimental;

3º ano – Mecânica Racional e Elementos de MecânicaCeleste, Física Geral e Experimental, História das Matemáticas

 

III – Ciências físicas:

 

1º ano – Geometria (projetiva e analítica), Análisematemática;

2º ano – Análise matemática, Cálculo Vetorial e Elementosde Geometria Infinitesimal, Física Geral Experimental;

3º ano – Física Geral e Experimental, Física Matemática, História daFísica.

 

IV – Ciências químicas

 

1º ano – Elementos de Geometria Analítica e de Análise Matemática,Física Geral e Experimental Química Inorgânica;

2º ano – Química Orgânica Química Analítica, Química Física;

3º ano – Química Orgânica Química Biológica, História da Química.

 

V – Ciências Naturais:

 

1º ano – Física Experimental Mineralogia (inclusive petrografia), BiologiaGeral, Botânica Zoologia;

2º ano – Geologia, Química Biológica Botânica, Zoologia Fisiologia Geral;

3º ano – Biologia Geral, Fisiologia Animal Fisiologia Vegetal, Geologia.

 

VI – Geografia e História:

 

1º ano – Geografia geral, Geografia econômica, História da Civilização(antiga e medieval);

2º ano – Antropogeografia, Geografia econômica do Brasil história daCivilização (moderna e contemporânea), História da América (inclusivepré-histórica);

3º ano – Antropogeografia (especialmente do Brasil), História da América,História da Civilização Brasileira.

 

VII – Ciências sociais e políticas:

 

1º ano – História da Civilização, Sociologia Geral Psicologia Social,Antropologia Social;

2º ano – História da Civilização Brasileira (interpretação econômica),Sociologia Política, Economia Política;

3º ano – Estatística Econômica História das Doutrinas Econômicas,Direito Político.

 

VIII – Letras:

(Secção de Letras Clássicas e de Português)

 

1º ano – Lingüística, Filologia comparada, Língua e literatura grega;

2º ano – Língua e literatura grega Língua e literatura latina, Filologiaportuguesa;

3º ano – Língua e literatura latina, Literatura luso-brasileira, Técnica ecrítica literária.

 

IX – Letras

(Secção de línguas estrangeiras)

 

1º ano – Lingüística Filologia comparada, Língua (francesa,inglesa oualemã);

2º ano – Língua (francesa, inglesa ou alemã) Literatura (francesa, inglesaou alemã);

3º ano – Língua (francesa, inglesa ou alemã) Literatura (francesa, oualemã), Técnica e crítica literária.

 

Art. 11 – Terminado o curso, em qualquer das secções ou das sub-secções,ao candidato será dada licença cultural respectiva, considerando-se licenciadoem filosofia em ciências ou letras.

 

Parágrafo único – Fica facultada ao candidato inscrição em qualquer dassecções, ou sub-secções, para fazer o curso seriado completo, de três anos,ou o curso de uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o critério deespecialização.

 

Art. 12 – Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, olicenciado é obrigado, a um curso e estágio de dois anos, em seminários oulaboratórios, findos os quais lhe será conferido o grau de doutor se aprovadona defesa de trabalho original, de pesquisa ou de alta cultura.

Art. 13 – À medida que convier aos interesses do ensino, podeinstituído o ensino de outras disciplinas, mediante a creação de cursos e cadeiras,ou desdobramentos das existentes.

CAPÍTULO III

Do curso Complementar

Art. 14 – Fica criado, nos termos da lei federal, o curso complementar doensino secundário, de dois anos, anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências eLetras, destinado à preparação candidatos aos seus respectivos cursos, bemcomo aos das Faculdades e Escolas que compõem a Universidade.

 

§ 1º – Só poderão inscrever-se na 1ª série do curso como no cursocomplementar pré-pedagógico do Instituto de Educação alunos diplomados pelocurso ginasial fundamental, em estabelecimentos oficiais ou fiscalizados.

§ 2º – Se o número de candidatos a matrículas for superior ao de vagas,far-se-á entre eles concurso de provas.

 

CAPÍTULO IV

Do Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais

Art. 15 – O Governo instalará quando julgar oportuno, Instituto deCiências Econômicas e Comerciais, ora creado.

Art. 16 – O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais terá por fimpromover a alta cultura econômica e comercial, e fornecer preparaçãocientífica para as profissões e ofícios de direção, atinentes à atividadeeconômica e comercial.

Art. 17 – O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, constará detrês cursos fundamentais:

a) Economia e Finanças;
b) Atividades Bancárias;
c) Comércio.

Art. 18 – Serão estas as cadeiras do Instituto de Ciências Econômicas eComerciais:

1) Economia Política;
2) Estatística metodológica, demográfica e econômica;
3) Ciência das Finanças e Direito Financeiro;
4) Política Econômica;5) Geografia Econômica;
6) História Econômica;
7) Instituições de Direito Privado;
8) Instituições de Direito Publico e Internacional;
9) Direito Comercial, Industrial e Marítimo;
10) Matemática Financeira;
11) Merceologia;
12) Cálculo de Contabilidade Geral e Aplicada;
13) Técnica Mercantil e Bancária;
14) Organização Científica do Trabalho.

Parágrafo único – A distribuição e a seriação dessas cadeiras, aadministração da escola e a normalização dos cursos, bem como as condiçõespara se obter licença ou doutoramento em cada uma das secções, serão fixadasnos estatutos da Universidade de São Paulo.

 

CAPÍTULO V

Da Escola de Belas Artes

Art. 19 – A Escola de Belas Artes, que será instalada nos termos do artigo15, terá os seguintes cursos:

a) Pintura;
b) Escultura;
c) Gravura.

Parágrafo único – Cada um destes cursos terá a duração de seis anos.

 

Art. 20 – Serão estas as disciplinas da Escola:

1) Geometria descritiva;
2) História da arte;
3) Perspectivas e sombras;
4) Arte decorativa. Desenho e Composição;
5) Arquitetura analítica, desenhos de estilos. Aguadas;
6) Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7) Desenho geométrico;
8) Modelagem;
9) Anatomia;
10) Desenho de modelo vivo. Pintura;
11) Escultura;
12) Gravura.

Art. 21 – A distribuição e seriação destasdisciplinas as condições de matrícula e de exame administração da Escola ea conferição de diplomas serão fixadas nos estatutos da Universidade.

CAPÍTULO VI

Dos laboratórios e demais instalações

Art. 22 – A direção da Universidade desenvolverá, para maior eficiência,os laboratórios, gabinetes, museus e bibliotecas de cada uma das Escolas,Faculdades ou Institutos, que compõem a Universidade.

Art. 23 – A Universidade, além de laboratórios para pesquisas, campo deexperimentação e aparelhamento para explorações biológicas, biográficas,geológicas e mineralógicas, terá:

1) uma biblioteca central e bibliotecas especializadas e populares;
2) um escritório de intercâmbio nacional e internacional de trabalhos, monografias e publicações periódicas;
3) uma secção de estatística e de arquivo geral;
4) um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos científicos;
5) salões de conferencias apropriados para projeções cinematográficas, conferências e demonstrações científicas;
6) uma filmoteca e uma discoteca;
7) um estúdio para transmissão pelo rádio;
8) uma secção de extensão universitária com as respectivas instalações.

TÍTULO III

Da autonomia e do patrimônio da Universidade

Art. 24 – A Universidade de São Paulo tem personalidade jurídica, autonomiacientífica, didática e administrativa, nos limites do presente decreto, e, umavez constituído um patrimônio com cuja renda se mantenha, terá completaautonomia econômica e financeira.

 

Parágrafo único – Ficam respeitados os patrimônios atuais das Escolas,Faculdades ou Institutos da Universidade, e os que forem instituídos com destinoespecial, para que sejam aplicados exclusivamente de acordo com a suaconstituição.

 

Art. 25 – O patrimônio da Universidade de São Paulo seráconstituído:

a) das subvenções dos poderes públicos;
b) de donativos particulares;
c) de terrenos e prédios em que funcionam, com as suas respectivas instalações, os seusInstitutos, Escolas e Faculdades.

§ 1º – O patrimônio da Universidade poderá,no todo, ou em parte, ser alienado, para ter nova aplicação, dentro da mesmafinalidade, mediante aquiescência, por dois terços dos votos do Conselho, eaprovação pelo Governo do Estado.

§ 2º – O Governo do Estado, á partir de 1934, depositará anualmente paraconstituição desse patrimônio, a importância que, para esse fim, for consignada no orçamento.

 

TÍTULO IV

Da direção e administração da Universidade

Art. 26 – A direção e administração dá Universidade de São Paulo cabema um reitor, assistido pelo Conselho Universitário.

Art. 27 – O reitor da Universidade, escolhido pelo governo dentre uma listade três nomes de professores catedráticos, eleitos pelo ConselhoUniversitário, será nomeado por dois anos.

 

Parágrafo único – O processo da eleição é o designado no artigo 29destedecreto.

 

Art. 28 – O Conselho Universitário e constituído:

 

a) dos diretores das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade(artigo 3º);
b) de três representantes das instituições de caráter técnico ecientífico com as quais for convencionado o mandato universitário (artigo4º), eleitos por dois anos pelos respectivos diretores;
c) de um representante dos professores catedráticos de cada uma das Escolas ou Faculdades, designado porsorteio anual, não podendo ser proposto professor que exerça funçãoadministrativa na escola, nem reiterar mandato ao mesmo professor, senão depoisde terem sido sorteados todos os de mais;
d) de um representante, eleito por um ano, dos livres docentes de todas as Faculdades e Escolas;
e) de um representante do governo do Estado, enquanto for a Universidade por estemantida;
f) de um representante dos antigos alunos;
g) de um representante dos alunos atuais;

 

Art. 29 – O diretor de cada uma das escolas e faculdades que participam da Universidadeserá nomeado por dois anos pelo governo numa lista de três nomes de professores catedráticos em exercício, votados, em escrutínio secreto, pelaCongregação presente, nos termos seguintes:

 

a) cada professor votará numa cédula com três nomes;
b) considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno, o nome que estiver em primeiro lugar, e, emsegundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, quealcançarem um do total de votos da Congregação, desprezadas as frações;
e) se não houver três nomes escolhidos em primeiro turno, serão indicados, atécompor a lista tríplice, os mais vota dos em segundo.

 

Parágrafo único – Não se permitem votos por procuração

 

Art. 30 – Os representantes dos antigos alunos e o dos alunos atuais, serãoeleitos, por um ano, respectivamente, pelos antigos e pelos atuais alunos,reunidos em assembléia a que compareçam, pelo menos, nó primeiro caso, cem,e, no segundo, quinhentos.

 

Parágrafo único – Não poderá votar, nem ser votado, como antigo aluno,nenhum dos antigos alunos com função docente, técnica, ou administrativa, emqualquer das Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade.

 

Art. 31 – O representante do governo do Estado é de sua livre escolha entreos diplomados por escola superior, oficial ou equiparada, com projeçãointelectual e social no Estado de São Paulo.

Art. 32 – O reitor da Universidade, ouvido o Conselho Universitário, poderáconvidar para participar dos seus trabalhos e lhe prestar assistência técnica,qualquer especialista, ou técnico de valor, com função meramente consultiva.

Art. 33 – O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente uma vez pormês e extraordinariamente, sempre que o convocar o reitor e só poderáfuncionar com a presença mínima de dois terços dos seus membros.

 

Parágrafo único – É obrigatório o comparecimento às reuniões doConselho Universitário sob pena de perda da representação o do cargo, aos quederem três faltas anuais, sem causa justificada a juízo do Conselho.

 

Art. 34 – Aos particulares que houverem contribuído com donativos para amanutenção da Universidade, ou de suas Escolas Faculdades ou Institutos, oupara a criação e desenvolvimento de laboratórios, serviços e, bibliotecas,poderá ser assegurada a participação, por si ou seus representantes, nasreuniões do Conselho Universitário, para o fim especial de verificar aaplicação dos donativos, ou a administração, do patrimônio doado.

Art. 35 – Compete ao reitor da Universidade, como órgão executivo dadireção, técnica e administrativa:

 

1) representar, em juízo e fora dele, dirigir e administrar a Universidade,velando pela fiel observância de seus estatutos;
2) convocar e presidir o Conselho universitário;
3) assinar, conjuntamente com o respectivo diretor do InstitutoUniversitário, os diplomas conferidos pela Universidade;
4) superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos;
5) nomear ou contratar professores, de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;
6) dar posse aos diretores das Escolas, Faculdades ou Institutos da Universidade;
7) exercer poder disciplinar;
8) desempenhar todas as demais funções inerentes ao cargoreitor, de acordo com os dispositivos dos estatutos.

 

Art. 36 – Ao Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo daUniversidade, sob a presidência do reitor, compete:

 

1) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a direção superior daUniversidade;
2) eleger a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor;
3) elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade;
4) aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das Faculdades, Escolas ouInstitutos, pelas suas respectivas congregações ou conselhos técnicos;
5) deliberar sobre modificações nos estatutos da Universidade, avigência das quais dependerá de aprovação do governo;
6) aprovar as propostasdos orçamentos anuais das Escolas, Faculdades ou Institutos, remetidos pelosrespectivos diretores ao reitor, que as encaminhará ao para a deliberaçãodefinitiva;
7) organizar e submeter aprovação do governo o orçamento de despesasda reitoria e de suas dependências, e deliberar sobre a administração dopatrimônio da Universidade;
8) resolver sobre os mandatos universitários para arealização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização;
9) organizar, de acordo com proposta das Escolas, Faculdades ou Institutos, os cursos,conferencias e todas as demais medidas de extensão universitária;
10) deliberar sobre a concessão do título de professor honoris causa e sobre aconcessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados a recompensaratividades universitárias;
11) tomar providências para prevenir ou corrigir atos deindisciplina coletiva, e, em grau de recurso, sobre a aplicação depenalidades, de acordo com o regimento interno da Universidade;
12) resolver sobre a realização de planos e medidas que, por iniciativa própria, ou proposta dequalquer das Faculdades, Escolas e Institutos, tenham por fim o desenvolvimentoda eficiência cultural e social das instituições universitárias.

 

TÍTULO V

Dos professores e auxiliares de ensino.

Art. 37 – O corpo docente de cada uma das Faculdades, Escolas, ou Institutos,será constituído de professores catedráticos, auxiliares do ensino, docenteslivres, e, eventualmente, professores contratados (nacionais e estrangeiros) ecomissionados, e outras categorias, de acordo com a natureza peculiar do ensinode cada Faculdade, Escola ou Instituto.

Art. 38 – A Congregação de cada uma das Escolas, Faculdades, ou Institutosda Universidade, será constituída pelos professores catedráticos, pelosdocentes livres na regência de disciplina, por um representante dos docenteslivres eleito pela respectiva corpo ação, e, ainda, pelos atuais professores substitutos efetivos.

 

Parágrafo único – Na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e noInstituto de Ciências Econômicas e Comerciais, os professores nacionais ouestrangeiros, que forem contratados para reger cadeiras, gozarão as regalias deprofessor catedrático, com assento na respectiva Congregação.

 

Art. 39 – Compete aos professores catedráticos e aos contrata dos oucomissionados, entre outras funções inerentes a seus cargos:

 

1) realizar, promover e orientar pesquisas, inquéritos, e monografias científicas;
2) realizar conferencias ou participar dos cursos de conferências que forem organizados;
3) eleger a lista tríplice, a ser enviada ao govêrno do Estado, para provimento do cargo de diretor das respectivas Faculdades, Escolas ou Institutos;
4) indicar os seus assistentes e preparadores, bem como os livres docentes, para auxiliá-los nos cursos normais, ou reger cursos normais ou complementares.

 

Art. 40 – Fica instituída a livre docência, destinada a ampliar, emcursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática dos institutosuniversitários, e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para aformação do corpo de professores.

Art. 41 – Ao docente livre será assegurado o direito de:

 

a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático em suas licenças ou impedimentos prolongados;
c) colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;
d) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a disciplina de que é docente.

 

Art. 42 – Nos estatutos da Universidade será estabelecido o processode concurso de títulos e provas para o provimento de cargo de professorcatedrático e de livre docente, observadas as seguintes normasfundamentais:

 

a) obrigatoriedade de se constituir, pela Congregação, uma comissãojulgadora, de especialistas na matéria, pertencentes ou não ao docenteuniversitário;
b) reconhecimento do direito de voto à Congregação, que não poderá, noentanto, alterar a classificaça0 por merecimento feita pela comissãojulgadora.

 

§ 1º – o professor catedrático só será efetivado depois de dez anos deexercício, e mediante o voto de dois terços da Congregação, sob o parecer deuma comissão de especialistas nomeada de acordo com a letra “a” desteartigo.

§ 2º – O título de livre docente deverá ser revalidado de cinco anos, mediante a apresentação de títulos julgados em conformidade com o § 1º deste artigo.

 

Art. 43 – Á medida que as Condições financeiras do Estado opermitirem, e de acordo com a natureza da cadeira, será adotado para os professorese seus auxiliares, o regime de tempo integral, para que se possamdedicar exclusivamente aos seus trabalhos científicos e às suas funçõesdocentes na Universidade.

TÍTULO VI

Das missões de professores e das bolsas de viagens e deestudos

Art. 44 – O Governo do Estado poderá, sob proposta do ConselhoUniversitário:

 

a) comissionar no estrangeiro, para especialização e aperfeiçoamentotécnico, professores e auxiliares de ensino;
b) contratar, para a inauguração, instalação ou regência de cursos, pelotempo que for necessário, professores estrangeiros de notória competêncianas matérias para as quais não se encontrarem especialistas no país;
c) promover o intercâmbio de professores da Universidade com os deinstitutos universitários do pais e do estrangeiro.

 

Art. 45 – Ficam instituídas para a Universidade de São Paulo, bolsasde viagem ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especializaçãoe aperfeiçoamento, em instituições do pais e do estrangeiro, a professores eauxiliares de ensino, ou diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenhamrevelado aptidões excepcionais.

 

§ 1º – Para esse fim, será incluída, anualmente, no orçamento do Estado,verba necessária, que será recolhida a uma caixa especial e aplicada peloreitor da Universidade, mediante proposta de diretores das Faculdades, Escolas eInstitutos, e aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º – Entre a Universidade de São Paulo e os escolhidos, cada ano, nostermos deste artigo, serão convencionados os objetivos das viagens de estudo oupensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficamsujeitos.

§ 3º – Poderá ser anulada a concessão de bolsa, quando o procedimento ouo aproveitamento do enviado não for satisfatório, a juízo do ConselhoUniversitário.

 

Art. 46 – Os diretores dos diferentes institutos universitáriospoderão dispensar das taxas de matrícula, cada ano, alunos pobres dereconhecido merecimento, até o limite máximo fixado pelos respectivosregimentos.

TÍTULO VII

Do espírito universitário

Art. 47 – Para a criação de um ambiente e uma tradição deespírito universitário, serão adotados meios de desenvolver o espírito deiniciativa, de trabalho e de pesquisa, a união e solidariedade de professores,auxiliares de ensino, e dos antigos e atuais alunos das diversas Faculdades,Escolas ou Institutos, na defesa da eficiência e do prestígio dasinstituições universitárias.

 

Parágrafo único – A aproximação e o convívio dos professores e alunosdas diversas Faculdades, Escolas ou Institutos, serão promovidos especialmente:

 

a) pela proximidade dos edifícios e construção de vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em tudo quantorespeite ao interesse comum;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam as necessidades de alunos dediferentes Faculdades, Escolas ou institutos;
d) pelo regime de seminários, centros de debates e trabalho em cooperação;
e) pela prática de atividades sociais em comum, pelos alunos das diferentesFaculdades, Escolas ou Institutos;
f) pela organização de sociedades e clubes universitários, de estudos, dejogos e de recreação;
g) pela prática habitual de esportes, jogos atléticos e com petições deque participem universitários das diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos.

 

TÍTULO VIII

Das disposições gerais

Art. 48 – Os estatutos da Universidade de São Paulo, são elaboradospelo Conselho Universitário, dentro de dois meses de constituído, e submetido aaprovação do governo do Estado,

 

§ 1º – O Conselho Universitário se reunirá dentro de vinte dias depois depublicado este decreto.

§ 2º – Nos estatutos que elaborar o Conselho Universitário organizara osserviços da administração geral da Universidade.

§ 3º – As Escolas, Faculdades, Institutos e Instituições da Universidadefarão, dentro de quinze dias da publicação deste decreto, o sorteio de seusrepresentantes no Conselho Universitário.

 

Art. 49 – Nos estatutos da Universidade deverão ser observa das:

a) Para a Escola Politécnica, as exigências instituídas pelo decretofederal nº 23.775, de 22 de janeiro de 1934, que regula o reconhecimentooficial de seus diplomas;
b) Para as outras Escolas, Faculdades e Institutos que deverão integrar aUniversidade, as condições estipuladas pelo decreto federal nº 20.179, de 6de julho de 1931, para reconhecimento oficial dos diplomas expedidos pelosestabelecimentos de ensino superior mantidos por governo estadual.

Art. 50 – O Governo do Estado entrara em entendimento com oGoverno Federal para que da Universidade de São Paulo possa participar ou colaborar com ela, a Faculdade de Direito de São Paulo.

Art. 51 – O Governo promoverá oportunamente, a transformação dosgabinetes e laboratórios da Escola Politécnica de São Paulo em Instituto dePesquisas Técnicas, que ficará incluído entre os institutos enumerados noartigo 4º.

Art. 52 – A Universidade de São Paulo poderá ampliara sua atividade pela criação progressiva de novos institutos de pesquisas técnicas e científicas, ou de ensino superior, mediante prévia de liberação do Conselho Universitário.

 

Parágrafo único – A incorporação, para ser definitiva, dependerá deaprovação do governo do Estado, enquanto for por este mantida a Universidade.

 

Art. 53 – O governo, no decreto que aprovar os estatutos da Universidade, fixará os vencimentos dos cargos que forem criados, e abrirá os créditos necessários.

Art. 54 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de janeiro de 1934.

 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.

 

        Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, SãoPaulo, aos 25 de janeiro de 1934.

 

A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.